Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES
LICITATÓRIOS. ARTS. 89 E 90, AMBOS DA LEI N. 8.666/1993. ILEGALIDADE
DA BUSCA E APREENSÃO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DOSIMETRIA. ART.
59 DO CÓDIGO PENAL - CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO
NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEMENTOS NÃO INERENTES AOS
TIPOS PENAIS. ART. 62, I, DO CP. INCIDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA POSIÇÃO
DE DESTAQUE NA ATUAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que tange à apontada violação ao art. 381, III, do CPP, a
questão não foi examinada de forma específica pela Corte originária,
nem mesmo opostos embargos de declaração para tal fim, razão pela
qual observa-se a ausência de prequestionamento, sendo incidentes os
óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 ambas do STF.
- Esta Corte tem entendido que a dosimetria só pode ser reexaminada
em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de
erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese. A dosimetria
da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no
art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado
aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando
identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do
tipo penal básico.
- As penas-bases para os crimes previstos nos arts. 89 e 90, ambos
da Lei n. 8.666/93 foram fixadas mediante fundamentação idônea com
base nas peculiaridades do caso concreto, ante a valoração negativa
da culpabilidade, em relação a ambos os delitos, e das consequências
do crime, em relação ao delito tipificado no art. 90 da Lei de
Licitações então vigente, indicando elementos que extrapolam o tipo
penal. No caso, a culpabilidade foi considerada desfavorável em
razão de o delito ter sido praticado por prefeito, o qual detinha a
obrigação de se abster da prática dos atos ilícitos, bem como em
razão de ter sido previamente constituída uma empresa destinada à
prática dos crimes licitatórios. Destacou-se, ainda, em relação ao
crime tipificado no art. 90, da Lei n. 8.666/93, a valoração
negativa das consequências do crime, ressaltando que os agentes
conseguiram obter a vantagem ilícita perseguida. Assim, dada a
fundamentação concreta, com base em elementos que extrapolam os
tipos penais indicados, não há falar em ilegalidade na exasperação
da pena-base.
- Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a
posição de destaque ocupada pelo agente no esquema criminoso
justifica a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do CP,
exatamente como se verificou na hipótese dos autos. Ademais, o
afastamento do que ficou consignado na origem em relação ao papel de
liderança exercido pelo agente demandaria análise de prova,
inadmissível em recurso especial, com incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES
LICITATÓRIOS. ARTS. 89 E 90, AMBOS DA LEI N. 8.666/1993. ILEGALIDADE
DA BUSCA E APREENSÃO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DOSIMETRIA. ART.
59 DO CÓDIGO PENAL - CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO
NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEMENTOS NÃO INERENTES AOS
TIPOS PENAIS. ART. 62, I, DO CP. INCIDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA POSIÇÃO
DE DESTAQUE NA ATUAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. No que tange à apontada violação ao art. 381, III, do CPP, a
questão não foi examinada de forma específica pela Corte originária,
nem mesmo opostos embargos de declaração para tal fim, razão pela
qual observa-se a ausência de prequestionamento, sendo incidentes os
óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 ambas do STF.
2. Esta Corte tem entendido que a dosimetria só pode ser reexaminada
em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de
erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese. A dosimetria
da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no
art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado
aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando
identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do
tipo penal básico.
3. As penas-bases para os crimes previstos nos arts. 89 e 90, ambos
da Lei n. 8.666/93 foram fixadas mediante fundamentação idônea com
base nas peculiaridades do caso concreto, ante a valoração negativa
da culpabilidade, em relação a ambos os delitos, e das consequências
do crime, em relação ao delito tipificado no art. 90 da Lei de
Licitações então vigente, indicando elementos que extrapolam o tipo
penal. No caso, a culpabilidade foi considerada desfavorável em
razão de o delito ter sido praticado por prefeito, o qual detinha a
obrigação de se abster da prática dos atos ilícitos, bem como em
razão de ter sido previamente constituída uma empresa destinada à
prática dos crimes licitatórios. Destacou-se, ainda, em relação ao
crime tipificado no art. 90, da Lei n. 8.666/93, a valoração
negativa das consequências do crime, ressaltando que os agentes
conseguiram obter a vantagem ilícita perseguida. Assim, dada a
fundamentação concreta, com base em elementos que extrapolam os
tipos penais indicados, não há falar em ilegalidade na exasperação
da pena-base.
4. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a
posição de destaque ocupada pelo agente no esquema criminoso
justifica a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do CP,
exatamente como se verificou na hipótese dos autos. Ademais, o
afastamento do que ficou consignado na origem em relação ao papel de
liderança exercido pelo agente demandaria análise de prova,
inadmissível em recurso especial, com incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS - ELEMENTOS
CONCRETOS)
STJ - <<AgRg no REsp 1954888>>-SP, <<AgRg no HC 745734>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00062 INC:00001
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00089 ART:00090
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.