STJ — 2150571
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1b1145153d54ef2febc7eea0e226b85c90e99e45e046aa925c4ce5d0e4d6829
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SOLICITAÇÃO DIRETA DE
RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério
Público Federal, cassando a ordem de habeas corpus concedida pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que havia declarado a
ilegalidade da solicitação direta ao COAF de relatórios de
inteligência financeira.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência
financeira pelo Ministério Público ou pela autoridade policial sem
autorização judicial.
III. Razões de decidir
3. O compartilhamento de dados financeiros por
meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem
autorização judicial não é permitido, conforme interpretação do art.
15 da Lei n. 9.613/98.
4. A decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 990 da repercussão
geral não abrange a solicitação direta de dados financeiros por
autoridades de persecução penal, mas apenas o compartilhamento de
informações do COAF e da Receita Federal para esses órgãos.
5. A autorização judicial constitui elemento material necessário
para a solicitação direta de informações sigilosas, sobrepondo-se a
qualquer discussão sobre a natureza jurídica de um procedimento
formal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo provido para negar provimento ao
recurso especial do Ministério Público Federal.
Tese de julgamento: "1. O compartilhamento de dados financeiros por
meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem
autorização judicial é impossível. 2. A autorização judicial é
necessária para a solicitação direta de informações sigilosas do
COAF.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/98, art. 15;
Constituição Federal, art. 5º, X e LXXIX.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941, Rel. Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021; STJ, RHC n. 147.707/PA,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao
agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, e o voto do Ministro Og Fernandes, não conhecendo do
recurso especial, inaugurou a divergência o Sr. Ministro Messod
Azulay Neto, dando provimento ao agravo regimental, adotando como
razão de decidir a impossibilidade de solicitação direta, sem
autorização judicial, de informações sigilosas do Conselho de
Controle de Atividades Financeiras por autoridade policial,
acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador convocado do TJRS), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo
Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik, por maioria, dar provimento
ao agravo regimental, fixando as seguintes teses: "1. A solicitação
direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério
Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990
da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados
financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização
judicial", nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto,
que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto (Relator para acórdão)
os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior e Reynaldo
Soares da Fonseca.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Og Fernandes e
Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 196150 — RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS · 2025-06-10 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 174173 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-06-10 · 2 referência(s) em comum
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