Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85b5cd22ca38e9f50a18aad43590302a0b161d976ba8ae1c871ba78acadda1df
O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
para declarar a ilicitude das provas consistentes nos Relatórios de
Inteligência Financeira obtidos diretamente pelo Ministério Público
junto ao COAF, com determinação de desentranhamento da prova.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o compartilhamento de dados financeiros por meio de
solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem autorização
judicial, à luz do tema 990 da repercussão geral do Supremo Tribunal
Federal.
III. Razões de decidir
3. O tema 990 da repercussão geral do Supremo
Tribunal Federal não abrange a hipótese de solicitação direta de
dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização
judicial.
4. A solicitação direta de informações sigilosas do COAF pelo
Ministério Público, sem autorização judicial, viola o direito à
privacidade e à proteção de dados pessoais, conforme previsto na
Constituição Federal.
5. A decisão monocrática que declarou a ilicitude das provas obtidas
diretamente pelo Ministério Público junto ao COAF está em
conformidade com a interpretação restritiva do tema 990, que não
autoriza a requisição direta sem autorização judicial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O tema 990 da repercussão geral não
autoriza a solicitação direta de dados financeiros por órgãos de
persecução penal sem autorização judicial. 2. A proteção ao sigilo
de dados financeiros é garantida pela Constituição, exigindo
autorização judicial para seu compartilhamento com órgãos de
persecução penal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; Lei
nº 9.613/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021;
STF, RCL 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em
02/04/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPARTILHAMENTO DE
DADOS FINANCEIROS. SOLICITAÇÃO DIRETA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
para declarar a ilicitude das provas consistentes nos Relatórios de
Inteligência Financeira obtidos diretamente pelo Ministério Público
junto ao COAF, com determinação de desentranhamento da prova.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o compartilhamento de dados financeiros por meio de
solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem autorização
judicial, à luz do tema 990 da repercussão geral do Supremo Tribunal
Federal.
III. Razões de decidir
3. O tema 990 da repercussão geral do Supremo
Tribunal Federal não abrange a hipótese de solicitação direta de
dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização
judicial.
4. A solicitação direta de informações sigilosas do COAF pelo
Ministério Público, sem autorização judicial, viola o direito à
privacidade e à proteção de dados pessoais, conforme previsto na
Constituição Federal.
5. A decisão monocrática que declarou a ilicitude das provas obtidas
diretamente pelo Ministério Público junto ao COAF está em
conformidade com a interpretação restritiva do tema 990, que não
autoriza a requisição direta sem autorização judicial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O tema 990 da repercussão geral não
autoriza a solicitação direta de dados financeiros por órgãos de
persecução penal sem autorização judicial. 2. A proteção ao sigilo
de dados financeiros é garantida pela Constituição, exigindo
autorização judicial para seu compartilhamento com órgãos de
persecução penal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; Lei
nº 9.613/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021;
STF, RCL 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em
02/04/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, negando
provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Sebastião Reis
Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik, e o voto
divergente do Sr. Ministro Og Fernandes, dando provimento ao agravo
regimental, acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e
Ribeiro Dantas, por maioria, negar provimento ao agravo regimental,
fixando as seguintes teses: "1. A solicitação direta de relatórios
de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem
autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral
não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de
persecução penal sem autorização judicial", nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes,
Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas, que davam provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti
Cruz e Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 174173 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-06-10 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS