STJ — 174173

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85b5cd22ca38e9f50a18aad43590302a0b161d976ba8ae1c871ba78acadda1df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913661
Número de registro na fonte
202203830700
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Âncoras do vínculo: constituicao.

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para declarar a ilicitude das provas consistentes nos Relatórios de Inteligência Financeira obtidos diretamente pelo Ministério Público junto ao COAF, com determinação de desentranhamento da prova.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem autorização judicial, à luz do tema 990 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. O tema 990 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não abrange a hipótese de solicitação direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial. 4. A solicitação direta de informações sigilosas do COAF pelo Ministério Público, sem autorização judicial, viola o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais, conforme previsto na Constituição Federal. 5. A decisão monocrática que declarou a ilicitude das provas obtidas diretamente pelo Ministério Público junto ao COAF está em conformidade com a interpretação restritiva do tema 990, que não autoriza a requisição direta sem autorização judicial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a solicitação direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial. 2. A proteção ao sigilo de dados financeiros é garantida pela Constituição, exigindo autorização judicial para seu compartilhamento com órgãos de persecução penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; Lei nº 9.613/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021; STF, RCL 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em 02/04/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS FINANCEIROS. SOLICITAÇÃO DIRETA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para declarar a ilicitude das provas consistentes nos Relatórios de Inteligência Financeira obtidos diretamente pelo Ministério Público junto ao COAF, com determinação de desentranhamento da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem autorização judicial, à luz do tema 990 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O tema 990 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não abrange a hipótese de solicitação direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial. 4. A solicitação direta de informações sigilosas do COAF pelo Ministério Público, sem autorização judicial, viola o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais, conforme previsto na Constituição Federal. 5. A decisão monocrática que declarou a ilicitude das provas obtidas diretamente pelo Ministério Público junto ao COAF está em conformidade com a interpretação restritiva do tema 990, que não autoriza a requisição direta sem autorização judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a solicitação direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial. 2. A proteção ao sigilo de dados financeiros é garantida pela Constituição, exigindo autorização judicial para seu compartilhamento com órgãos de persecução penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; Lei nº 9.613/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021; STF, RCL 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em 02/04/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik, e o voto divergente do Sr. Ministro Og Fernandes, dando provimento ao agravo regimental, acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, fixando as seguintes teses: "1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas, que davam provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - COMPARTILHAMENTO) STF - [[RE 1055941]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.