Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75631b9d124f1c1cddf7b0522fe67d9667a99bac69852d4b4e444ba8b513624a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 174173 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 75631b9d124f1c1cddf7b0522fe67d9667a99bac69852d4b4e444ba8b513624a. SHA-256 do comentário: 8d0f12cbc3ef6844fcf4e589bd271d29913e66faaee662d36ff72b934954124e.
O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, declarando a ilicitude das provas consistentes nos
Relatórios de Inteligência Financeira obtidos diretamente pelo
Ministério Público junto ao COAF, com determinação de
desentranhamento da prova.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência
financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial.
III. Razões de decidir
3. A impossibilidade de solicitação direta de
informações sigilosas do COAF pelo Ministério Público sem
autorização judicial é reafirmada, em consonância com a proteção de
dados pessoais e o direito à privacidade.
4. O tema 990 da repercussão geral do STF não abrange a hipótese de
solicitação direta de dados financeiros por órgãos de persecução
penal, tratando apenas do compartilhamento de informações pelo COAF.
5. A decisão monocrática que declarou a ilicitude das provas obtidas
sem autorização judicial foi mantida, negando-se provimento ao
agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A solicitação direta de relatórios de
inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem
autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral
não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de
persecução penal sem autorização judicial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; Lei
nº 9.613/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021;
STF, RCL 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em
02/04/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SOLICITAÇÃO DIRETA DE
RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, declarando a ilicitude das provas consistentes nos
Relatórios de Inteligência Financeira obtidos diretamente pelo
Ministério Público junto ao COAF, com determinação de
desentranhamento da prova.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência
financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial.
III. Razões de decidir
3. A impossibilidade de solicitação direta de
informações sigilosas do COAF pelo Ministério Público sem
autorização judicial é reafirmada, em consonância com a proteção de
dados pessoais e o direito à privacidade.
4. O tema 990 da repercussão geral do STF não abrange a hipótese de
solicitação direta de dados financeiros por órgãos de persecução
penal, tratando apenas do compartilhamento de informações pelo COAF.
5. A decisão monocrática que declarou a ilicitude das provas obtidas
sem autorização judicial foi mantida, negando-se provimento ao
agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A solicitação direta de relatórios de
inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem
autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral
não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de
persecução penal sem autorização judicial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; Lei
nº 9.613/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021;
STF, RCL 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em
02/04/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, negando
provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público
do Estado do Rio de Janeiro, no que foi acompanhado pelos Srs.
Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do
TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS),
Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan
Paciornik, e o voto divergente do Sr. Ministro Og Fernandes, dando
provimento ao agravo regimental, acompanhado pelos Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental, fixando as seguintes teses: "1. A
solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo
Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O
tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de
dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização
judicial", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os
Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas,
que davam provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti
Cruz e Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 174173 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-06-10 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 174173 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
75631b9d124f1c1cddf7b0522fe67d9667a99bac69852d4b4e444ba8b513624a. SHA-256 do comentário:8d0f12cbc3ef6844fcf4e589bd271d29913e66faaee662d36ff72b934954124e.