STJ — 2186400

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c0ae89595281ebaee8c100d999646052f4382f03d4dddfc71cdfabc96b2f3be

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.186.400 do STJ: ação de cobrança e gratuidade da justiça

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.186.400 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, gratuidade da justiça e efeito prospectivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.186.400 do STJ: ação de cobrança e gratuidade da justiça · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobranca, gratuidade.

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Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) a concessão da gratuidade de justiça, requerida pela primeira vez em sede recursal, exige a comprovação do decréscimo patrimonial ou da redução da capacidade econômico-financeira do requerente e (ii) o recolhimento do preparo recursal pode ser exigido pelo relator antes do transcurso do prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 4. A legislação não impõe que o pedido superveniente de gratuidade, formulado após a primeira manifestação nos autos, venha acompanhado de provas da alteração da condição econômica do requerente. A análise deve considerar a situação financeira no momento da solicitação, sendo irrelevante eventual variação patrimonial desde o início da demanda. Presentes os requisitos legais (insuficiência de recursos financeiros), o benefício será concedido; ausentes, será indeferido. 5. Situação diversa ocorre quando a benesse houver sido anteriormente negada ou concedida e fatos supervenientes tenham o condão de possibilitar a sua revisão. Precedentes. 6. Apesar da possibilidade de requerer a gratuidade a qualquer momento, o benefício não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido. Precedentes. 7. Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno. 8. Trata-se de interpretação que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CF/88), o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e o direito ao julgamento colegiado. 9. No recurso sob julgamento, merece reforma o acórdão estadual, tendo em vista que o preparo somente se tornaria exigível após a confirmação do indeferimento por meio do julgamento do agravo interno pelo colegiado, devendo o recorrente ser intimado para suprir a insuficiência no valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, com o consequente retorno do processo ao Tribunal de origem a fim de que, superado o não conhecimento da apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO SUPERVENIENTE À PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EFEITO PROSPECTIVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO PREPARO. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da apelação em razão da deserção. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) a concessão da gratuidade de justiça, requerida pela primeira vez em sede recursal, exige a comprovação do decréscimo patrimonial ou da redução da capacidade econômico-financeira do requerente e (ii) o recolhimento do preparo recursal pode ser exigido pelo relator antes do transcurso do prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 4. A legislação não impõe que o pedido superveniente de gratuidade, formulado após a primeira manifestação nos autos, venha acompanhado de provas da alteração da condição econômica do requerente. A análise deve considerar a situação financeira no momento da solicitação, sendo irrelevante eventual variação patrimonial desde o início da demanda. Presentes os requisitos legais (insuficiência de recursos financeiros), o benefício será concedido; ausentes, será indeferido. 5. Situação diversa ocorre quando a benesse houver sido anteriormente negada ou concedida e fatos supervenientes tenham o condão de possibilitar a sua revisão. Precedentes. 6. Apesar da possibilidade de requerer a gratuidade a qualquer momento, o benefício não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido. Precedentes. 7. Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno. 8. Trata-se de interpretação que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CF/88), o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e o direito ao julgamento colegiado. 9. No recurso sob julgamento, merece reforma o acórdão estadual, tendo em vista que o preparo somente se tornaria exigível após a confirmação do indeferimento por meio do julgamento do agravo interno pelo colegiado, devendo o recorrente ser intimado para suprir a insuficiência no valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, com o consequente retorno do processo ao Tribunal de origem a fim de que, superado o não conhecimento da apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SOLICITAÇÃO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1064017>>-SC, <<AgInt no AREsp 862843>>-PR (GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFEREIMENTO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO) STJ - <<REsp 2120567>>-MG (PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - PREPARO - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO - PRAZO) STJ - <<EAREsp 745388>>-RJ, <<AgRg nos EREsp 1222355>>-MG, <<REsp 2161143>>-SP, <<REsp 2087484>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.