Recurso Especial 2.230.568, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.230.568 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo interno sem efeito suspensivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.230.568 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.230.568, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão estadual que não conheceu de agravo interno por falta de preparo após indeferimento monocrático da gratuidade, e aplicou multa de 2% nos embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o preparo do agravo de instrumento só se torna exigível após a confirmação colegiada do indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC; e (ii) é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento. 3. O preparo não é exigível enquanto pendente de confirmação colegiada o indeferimento da gratuidade proferido pelo relator. A exigência somente se impõe após o julgamento do agravo interno ou após o transcurso do prazo recursal sem sua interposição, em conformidade com o art. 101, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não revelam intuito protelatório, sendo indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da orientação consolidada desta Corte. 5. Recurso especial conhecido e provido, com retorno dos autos ao Tribunal estadual para prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento e afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração.” A transcrição é literal e vem do espelho 957800, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.230.568, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.230.568 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.230.568 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 101, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 101, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.230.568 reúne
O REsp 2.230.568 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.230.568 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 101, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.230.568 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957800 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo interno sem efeito suspensivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.230.568?
O art. 101, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 18 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957800, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.230.568 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957800 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo interno sem efeito suspensivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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