Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM
RECURSO. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO INTERNO. PREPARO INEXIGÍVEL
ANTES DO PRONUNCIAMENTO COLEGIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de exigir contas ajuizada em 15/12/2021, da qual foi
extraído o presente recurso especial interposto em 30/09/2022 e
concluso ao gabinete em 02/08/2023.
- O propósito recursal consiste em decidir se o pronunciamento do
relator que indefere a gratuidade de justiça é recorrível por agravo
interno e se o recolhimento do preparo é exigível antes do
julgamento desse recurso.
- A ausência de manifestação do Tribunal de origem, no acordão
recorrido, acerca do direito da recorrente ao benefício da
gratuidade de justiça, obsta o conhecimento do recurso especial
nesse ponto, por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).
- O pronunciamento do relator que defere ou indefere a gratuidade
de justiça requerida em sede recursal tem natureza de decisão
interlocutória, uma vez que soluciona uma questão incidente, não se
tratando de mero ato que visa a impulsionar o andamento do processo.
Em razão disso, é impugnável via agravo interno (art. 1.021 do
CPC/2015).
- Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o
benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível
enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Não há
lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma
não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente
precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna
com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito
fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes
(art. 5º, XXXV e , da CF/88), o princípio da primazia do mérito
(arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado.
- Na espécie, a Corte de origem consignou a irrecorribilidade da
decisão do relator que indefere a gratuidade de justiça e não
conheceu da apelação por deserção. Tal proceder violou os arts.
1.003, § 5º e 1.021 do CPC/2015.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM
RECURSO. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO INTERNO. PREPARO INEXIGÍVEL
ANTES DO PRONUNCIAMENTO COLEGIADO.
1. Ação de exigir contas ajuizada em 15/12/2021, da qual foi
extraído o presente recurso especial interposto em 30/09/2022 e
concluso ao gabinete em 02/08/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se o pronunciamento do
relator que indefere a gratuidade de justiça é recorrível por agravo
interno e se o recolhimento do preparo é exigível antes do
julgamento desse recurso.
3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem, no acordão
recorrido, acerca do direito da recorrente ao benefício da
gratuidade de justiça, obsta o conhecimento do recurso especial
nesse ponto, por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).
4. O pronunciamento do relator que defere ou indefere a gratuidade
de justiça requerida em sede recursal tem natureza de decisão
interlocutória, uma vez que soluciona uma questão incidente, não se
tratando de mero ato que visa a impulsionar o andamento do processo.
Em razão disso, é impugnável via agravo interno (art. 1.021 do
CPC/2015).
5. Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o
benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível
enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Não há
lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma
não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente
precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna
com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito
fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes
(art. 5º, XXXV e , da CF/88), o princípio da primazia do mérito
(arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado.
6. Na espécie, a Corte de origem consignou a irrecorribilidade da
decisão do relator que indefere a gratuidade de justiça e não
conheceu da apelação por deserção. Tal proceder violou os arts.
1.003, § 5º e 1.021 do CPC/2015.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO
RECOLHIMENTO DO PREPARO)
STJ - <<EAREsp 745388>>-RJ, <<AgRg nos EREsp 1222355>>-MG
(DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECORRIBILIDADE)
STJ - <<REsp 195848>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00004 ART:00006 ART:00082 ART:00099 PAR:00007
ART:00101 PAR:00002 ART:00203 PAR:00002 ART:01003
PAR:00005 ART:01021
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00035 LET:E INC:00074
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.