O REsp 2.188.817 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, ação "de defesa do consumidor" e empréstimo consignado. Esta página transcreve o texto oficial
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se há violação ao
princípio da non reformatio in pejus pelo acolhimento de embargos de
declaração em apelação, revertendo o resultado do julgamento, em
desfavor do embargante, quando ambas as partes apelaram da sentença.
III. Razões de decidir
3. Pelo artigo 1.013, CPC, as alterações na decisão devem se limitar
àquilo que se pede no recurso. Tudo aquilo que prejudica o
recorrente, se não foi objeto de recurso interposto pela
contraparte, transita em julgado.
4. Pela vedação da reformatio in pejus, o julgamento do recurso não
poderá prejudicar a parte recorrente.
5. Somente é possível atribuir eficácia infringente ao recurso de
embargos de declaração se presentes erro material, omissão,
obscuridade ou contradição.
6. Também aos embargos de declaração, aplica-se o princípio do non
reformatio in pejus. Assim, o julgamento de embargos de declaração
não poderá prejudicar a parte embargante.
7. No recurso sob julgamento, o tribunal de origem reformou o
acórdão de apelação, em desfavor do embargante, passando a julgar
improcedentes os pedidos iniciais, o que viola o princípio da non
reformatio in pejus.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer os termos
do acórdão de apelação (e-STJ fls. 300-310), considerada a
repetição simples do indébito e a majoração de honorários prevista
nos embargos de declaração em embargos de declaração (e-STJ fls.
346-349), restabelecendo o benefício da gratuidade da justiça e
afastando a multa por litigância de má-fé.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO "DE
DEFESA DO CONSUMIDOR". EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES. EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. REFORMATIO IN
PEJUS.
I. Hipótese em exame
1. Ação "de defesa do consumidor" ajuizada em 6/7/2021, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 9/9/2024 e
concluso ao gabinete em 26/12/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se há violação ao
princípio da non reformatio in pejus pelo acolhimento de embargos de
declaração em apelação, revertendo o resultado do julgamento, em
desfavor do embargante, quando ambas as partes apelaram da sentença.
III. Razões de decidir
3. Pelo artigo 1.013, CPC, as alterações na decisão devem se limitar
àquilo que se pede no recurso. Tudo aquilo que prejudica o
recorrente, se não foi objeto de recurso interposto pela
contraparte, transita em julgado.
4. Pela vedação da reformatio in pejus, o julgamento do recurso não
poderá prejudicar a parte recorrente.
5. Somente é possível atribuir eficácia infringente ao recurso de
embargos de declaração se presentes erro material, omissão,
obscuridade ou contradição.
6. Também aos embargos de declaração, aplica-se o princípio do non
reformatio in pejus. Assim, o julgamento de embargos de declaração
não poderá prejudicar a parte embargante.
7. No recurso sob julgamento, o tribunal de origem reformou o
acórdão de apelação, em desfavor do embargante, passando a julgar
improcedentes os pedidos iniciais, o que viola o princípio da non
reformatio in pejus.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer os termos
do acórdão de apelação (e-STJ fls. 300-310), considerada a
repetição simples do indébito e a majoração de honorários prevista
nos embargos de declaração em embargos de declaração (e-STJ fls.
346-349), restabelecendo o benefício da gratuidade da justiça e
afastando a multa por litigância de má-fé.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REFORMATIO IN PEJUS)
STJ - <<AgInt no REsp 1553663>>-RR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01013
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.