Recurso Especial 2.188.817, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.188.817 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, ação "de defesa do consumidor" e empréstimo consignado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.188.817 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.188.817, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação "de defesa do consumidor" ajuizada em 6/7/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/9/2024 e concluso ao gabinete em 26/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se há violação ao princípio da non reformatio in pejus pelo acolhimento de embargos de declaração em apelação, revertendo o resultado do julgamento, em desfavor do embargante, quando ambas as partes apelaram da sentença. III. Razões de decidir 3. Pelo artigo 1.013, CPC, as alterações na decisão devem se limitar àquilo que se pede no recurso. Tudo aquilo que prejudica o recorrente, se não foi objeto de recurso interposto pela contraparte, transita em julgado. 4. Pela vedação da reformatio in pejus, o julgamento do recurso não poderá prejudicar a parte recorrente. 5. Somente é possível atribuir eficácia infringente ao recurso de embargos de declaração se presentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição. 6. Também aos embargos de declaração, aplica-se o princípio do non reformatio in pejus. Assim, o julgamento de embargos de declaração não poderá prejudicar a parte embargante. 7. No recurso sob julgamento, o tribunal de origem reformou o acórdão de apelação, em desfavor do embargante, passando a julgar improcedentes os pedidos iniciais, o que viola o princípio da non reformatio in pejus. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer os termos do acórdão de apelação (e-STJ fls. 300-310), considerada a repetição simples do indébito e a majoração de honorários prevista nos embargos de declaração em embargos de declaração (e-STJ fls. 346-349), restabelecendo o benefício da gratuidade da justiça e afastando a multa por litigância de má-fé.” A transcrição é literal e vem do espelho 000916592, publicado pelo tribunal em 16 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.188.817, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.188.817 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.188.817 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 100 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.188.817 reúne
O REsp 2.188.817 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.188.817 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.188.817 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000916592 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.188.817?
O art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 100 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000916592, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.188.817 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000916592 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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