STJ — 2041654
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed2440a76939d92db457ce3e2707f3a6054fde0844d2e886b29de57ac2259189
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TRANSFERÊNCIA AO PROMITENTE COMPRADOR DO PREÇO DAS INSTALAÇÕES E LIGAÇÕES DEFINITIVAS DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. REDAÇÃO DA CLÁUSULA COM DESTAQUE. OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com condenatória em obrigação de pagar, ajuizada em 15/4/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/8/2022 e concluso ao gabinete em 29/11/2022.
- O propósito recursal consiste em decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) nas relações consumeristas é válida a cláusula que transfere ao consumidor a cobrança da tarifa de "instalações e ligações definitivas dos serviços públicos"; (iii) o cálculo da multa deve ser limitado ao valor arbitrado na sentença, sob pena de reformatio in pejus; (iv) o índice de juros moratórios previsto no art. 406 do CC é a Taxa SELIC.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- É válida a cláusula contratual que, redigida com destaque, transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar o preço de instalações e ligações de serviços públicos nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que ausente a quantificação precisa do valor dos serviços.
- Eventual abuso na cláusula, com a cobrança de valores desproporcionais, ultrapassando o que seria razoavelmente esperado no contexto da relação contratual, poderá ser questionado perante o Judiciário.
- A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
- O princípio da proibição da reformatio in pejus veda a piora da situação do recorrente em virtude do julgamento de recurso unicamente por ele interposto.
- No recurso sob julgamento, deve ser reformado o acórdão estadual a fim de (i) reconhecer a validade da cláusula que transferiu ao consumidor o pagamento do preço a título de instalações e ligações definitivas dos serviços públicos, pois redigida de modo eficiente; (ii) limitar o quantum a ser arbitrado a título de multa invertida em liquidação de sentença ao montante fixado na sentença de primeiro grau, em atenção ao efeito devolutivo do recurso (art. 1.013 do CPC) e à vedação da reformatio in pejus, e (iii) aplicar a Taxa Selic a título de juros moratórios sobre o valor da condenação.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00003 ART:00046 ART:00051 INC:00015 ART:00054 PAR:00004
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406 (ART. 406 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024)
- LEG:FED LEI:014905 ANO:2024
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01013
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art46
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art54_par4
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013
- urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2208923 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1695060 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-02-27 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2188779 — RECURSO ESPECIAL · 2025-08-15 · 2 referência(s) em comum
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