STJ — 2041654

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed2440a76939d92db457ce3e2707f3a6054fde0844d2e886b29de57ac2259189

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TRANSFERÊNCIA AO PROMITENTE COMPRADOR DO PREÇO DAS INSTALAÇÕES E LIGAÇÕES DEFINITIVAS DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. REDAÇÃO DA CLÁUSULA COM DESTAQUE. OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com condenatória em obrigação de pagar, ajuizada em 15/4/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/8/2022 e concluso ao gabinete em 29/11/2022.
  2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) nas relações consumeristas é válida a cláusula que transfere ao consumidor a cobrança da tarifa de "instalações e ligações definitivas dos serviços públicos"; (iii) o cálculo da multa deve ser limitado ao valor arbitrado na sentença, sob pena de reformatio in pejus; (iv) o índice de juros moratórios previsto no art. 406 do CC é a Taxa SELIC.
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
  4. É válida a cláusula contratual que, redigida com destaque, transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar o preço de instalações e ligações de serviços públicos nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que ausente a quantificação precisa do valor dos serviços.
  5. Eventual abuso na cláusula, com a cobrança de valores desproporcionais, ultrapassando o que seria razoavelmente esperado no contexto da relação contratual, poderá ser questionado perante o Judiciário.
  6. A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
  7. O princípio da proibição da reformatio in pejus veda a piora da situação do recorrente em virtude do julgamento de recurso unicamente por ele interposto.
  8. No recurso sob julgamento, deve ser reformado o acórdão estadual a fim de (i) reconhecer a validade da cláusula que transferiu ao consumidor o pagamento do preço a título de instalações e ligações definitivas dos serviços públicos, pois redigida de modo eficiente; (ii) limitar o quantum a ser arbitrado a título de multa invertida em liquidação de sentença ao montante fixado na sentença de primeiro grau, em atenção ao efeito devolutivo do recurso (art. 1.013 do CPC) e à vedação da reformatio in pejus, e (iii) aplicar a Taxa Selic a título de juros moratórios sobre o valor da condenação.
  9. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TRANSFERÊNCIA AO PROMITENTE COMPRADOR DO PREÇO DAS INSTALAÇÕES E LIGAÇÕES DEFINITIVAS DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. REDAÇÃO DA CLÁUSULA COM DESTAQUE. OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com condenatória em obrigação de pagar, ajuizada em 15/4/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/8/2022 e concluso ao gabinete em 29/11/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) nas relações consumeristas é válida a cláusula que transfere ao consumidor a cobrança da tarifa de "instalações e ligações definitivas dos serviços públicos"; (iii) o cálculo da multa deve ser limitado ao valor arbitrado na sentença, sob pena de reformatio in pejus; (iv) o índice de juros moratórios previsto no art. 406 do CC é a Taxa SELIC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. É válida a cláusula contratual que, redigida com destaque, transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar o preço de instalações e ligações de serviços públicos nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que ausente a quantificação precisa do valor dos serviços. 5. Eventual abuso na cláusula, com a cobrança de valores desproporcionais, ultrapassando o que seria razoavelmente esperado no contexto da relação contratual, poderá ser questionado perante o Judiciário. 6. A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 7. O princípio da proibição da reformatio in pejus veda a piora da situação do recorrente em virtude do julgamento de recurso unicamente por ele interposto. 8. No recurso sob julgamento, deve ser reformado o acórdão estadual a fim de (i) reconhecer a validade da cláusula que transferiu ao consumidor o pagamento do preço a título de instalações e ligações definitivas dos serviços públicos, pois redigida de modo eficiente; (ii) limitar o quantum a ser arbitrado a título de multa invertida em liquidação de sentença ao montante fixado na sentença de primeiro grau, em atenção ao efeito devolutivo do recurso (art. 1.013 do CPC) e à vedação da reformatio in pejus, e (iii) aplicar a Taxa Selic a título de juros moratórios sobre o valor da condenação. 9. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro e o realinhamento do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSUMIDOR - DEVER DE INFORMAÇÃO E DE PROTEÇÃO) STJ - <<REsp 1599511>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 938) (TAXA DE JUROS MORATÓRIOS - SELIC) STJ - <<EREsp 727842>>-SP, <<REsp 1111117>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176), <<AgInt nos EDcl no REsp 2133359>>-RS, <<AgInt no REsp 2070287>>-SP, <<AgInt no AREsp 2009253>>-RS, <<REsp 2117094>>-SP, <<AgInt no AREsp 1491298>>-ES, <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1645236>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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