STJ — 2312367

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2024-05-13Data da publicação: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2ead6d631b484ee1686c44459d233e0a310a638047613c16faa7cb0b10006ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872530
Número de registro na fonte
202300686065
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2312367 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b2ead6d631b484ee1686c44459d233e0a310a638047613c16faa7cb0b10006ad. SHA-256 do comentário: 97954496c92d8c99f3d8441baf70d022027d8dd4ca1b34164938d48cb30ae3fd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e6636a1dbc11b0546bb4930e6d43b244873aac5062a00db6601a1a5558b3d604
  • Registro documental: b2ead6d631b484ee1686c44459d233e0a310a638047613c16faa7cb0b10006ad
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: b2ead6d631b484ee1686c44459d233e0a310a638047613c16faa7cb0b10006ad
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. CONCESSIONÁRIOS DE VEÍCULOS FORD. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPI DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CONCLUSÕES PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AFASTAMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que em razão do efeito devolutivo da apelação, o Tribunal de origem pode decidir com base em outros fundamentos que não aqueles utilizados na sentença, sem que isso represente reformatio in pejus. Logo, a Corte de origem não está limitada ao exame da lide pelos fundamentos jurídicos dispostos na sentença, nem pelos elencados pelas partes, podendo adotar enquadramento jurídico diverso para a controvérsia. Dessa forma, não há falar em violação do artigo 1.013 do CPC/15 (AgInt no AREsp n. 1.546.130/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020).
  3. No que diz respeito à aplicação da Taxa Selic, a Corte estadual asseverou que a atualização do débito será realizada de acordo com os encargos pactuados no instrumento particular celebrado entre as partes até o trânsito em julgado de cada mandado de segurança. Das informações extraídas do julgado recorrido, percebe-se que a alteração do entendimento firmado no aresto impugnado só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e do reexame das cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Relativamente ao pleito de juntada de documentos novos aos autos na fase recursal, a instância originária, ao dirimir a controvérsia, rechaçou a sua viabilidade, tendo ainda consignado o cabimento de multa processual ante a conduta maliciosa da parte ora agravante em tumultuar o andamento do processo e protelar o julgamento do recurso. Do que se depreende da análise desses fundamentos, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, sobre a pretensão da juntada dos documentos apontados como novos, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, providência vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  5. 1. Além disso, reverter a conclusão da Corte local para acolher a demanda recursal, quanto à inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  6. No tocante à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, o Tribunal estadual asseverou que inexistiu erro material na análise da apelação, e o recurso foi julgado improcedente. Desse modo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. o Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão o Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).
  7. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. CONCESSIONÁRIOS DE VEÍCULOS FORD. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPI DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CONCLUSÕES PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AFASTAMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que em razão do efeito devolutivo da apelação, o Tribunal de origem pode decidir com base em outros fundamentos que não aqueles utilizados na sentença, sem que isso represente reformatio in pejus. Logo, a Corte de origem não está limitada ao exame da lide pelos fundamentos jurídicos dispostos na sentença, nem pelos elencados pelas partes, podendo adotar enquadramento jurídico diverso para a controvérsia. Dessa forma, não há falar em violação do artigo 1.013 do CPC/15 (AgInt no AREsp n. 1.546.130/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020). 3. No que diz respeito à aplicação da Taxa Selic, a Corte estadual asseverou que a atualização do débito será realizada de acordo com os encargos pactuados no instrumento particular celebrado entre as partes até o trânsito em julgado de cada mandado de segurança. Das informações extraídas do julgado recorrido, percebe-se que a alteração do entendimento firmado no aresto impugnado só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e do reexame das cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Relativamente ao pleito de juntada de documentos novos aos autos na fase recursal, a instância originária, ao dirimir a controvérsia, rechaçou a sua viabilidade, tendo ainda consignado o cabimento de multa processual ante a conduta maliciosa da parte ora agravante em tumultuar o andamento do processo e protelar o julgamento do recurso. Do que se depreende da análise desses fundamentos, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, sobre a pretensão da juntada dos documentos apontados como novos, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, providência vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. 1. Além disso, reverter a conclusão da Corte local para acolher a demanda recursal, quanto à inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No tocante à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, o Tribunal estadual asseverou que inexistiu erro material na análise da apelação, e o recurso foi julgado improcedente. Desse modo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. o Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão o Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 6. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<EDcl no REsp 1909451>>-SP, <<EDcl no REsp 1961480>>-SP, <<REsp 1986909>>-RS (REFORMATIO IN PEJUS) STJ - <<AgInt no AREsp 1546130>>-SP, <<AgInt no REsp 2041070>>-SP (VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - MAJORAÇÃO - REQUISITOS) STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.