Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA E
DISTRIBUIÇÃO. CONCESSIONÁRIOS DE VEÍCULOS FORD. AÇÃO DE COBRANÇA DE
CRÉDITOS DE IPI DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INVIABILIDADE DA
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CONCLUSÕES PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM
COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO INVIÁVEL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AFASTAMENTO. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL POR ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as
questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a
ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um
diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no
sentido de que em razão do efeito devolutivo da apelação, o
Tribunal de origem pode decidir com base em outros fundamentos que
não aqueles utilizados na sentença, sem que isso represente
reformatio in pejus. Logo, a Corte de origem não está limitada ao
exame da lide pelos fundamentos jurídicos dispostos na sentença, nem
pelos elencados pelas partes, podendo adotar enquadramento jurídico
diverso para a controvérsia. Dessa forma, não há falar em violação
do artigo 1.013 do CPC/15 (AgInt no AREsp n. 1.546.130/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019,
DJe de 4/2/2020).
- No que diz respeito à aplicação da Taxa Selic, a Corte estadual
asseverou que a atualização do débito será realizada de acordo com
os encargos pactuados no instrumento particular celebrado entre as
partes até o trânsito em julgado de cada mandado de segurança. Das
informações extraídas do julgado recorrido, percebe-se que a
alteração do entendimento firmado no aresto impugnado só seria
possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do
respectivo processo e do reexame das cláusulas contratuais,
providências vedadas nesta instância extraordinária em decorrência
do disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Relativamente ao pleito de juntada de documentos novos aos autos
na fase recursal, a instância originária, ao dirimir a controvérsia,
rechaçou a sua viabilidade, tendo ainda consignado o cabimento de
multa processual ante a conduta maliciosa da parte ora agravante em
tumultuar o andamento do processo e protelar o julgamento do
recurso. Do que se depreende da análise desses fundamentos, estão
eles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos
autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça,
para chegar a entendimento diverso, sobre a pretensão da juntada dos
documentos apontados como novos, precisaria empreender novo e
aprofundado exame de tais circunstâncias, providência vedada a esta
Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- 1. Além disso, reverter a conclusão da Corte local para acolher a
demanda recursal, quanto à inexistência de ato atentatório à
dignidade da justiça e litigância de má-fé, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso
ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- No tocante à majoração dos honorários advocatícios de
sucumbência, o Tribunal estadual asseverou que inexistiu erro
material na análise da apelação, e o recurso foi julgado
improcedente. Desse modo, a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça pacificou a orientação de que "é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015,
quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou
em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios
desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos
EAREsp 762.075/MT, Rel. o Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão o
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe
7/3/2019).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA E
DISTRIBUIÇÃO. CONCESSIONÁRIOS DE VEÍCULOS FORD. AÇÃO DE COBRANÇA DE
CRÉDITOS DE IPI DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INVIABILIDADE DA
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CONCLUSÕES PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM
COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO INVIÁVEL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AFASTAMENTO. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL POR ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as
questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a
ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um
diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no
sentido de que em razão do efeito devolutivo da apelação, o
Tribunal de origem pode decidir com base em outros fundamentos que
não aqueles utilizados na sentença, sem que isso represente
reformatio in pejus. Logo, a Corte de origem não está limitada ao
exame da lide pelos fundamentos jurídicos dispostos na sentença, nem
pelos elencados pelas partes, podendo adotar enquadramento jurídico
diverso para a controvérsia. Dessa forma, não há falar em violação
do artigo 1.013 do CPC/15 (AgInt no AREsp n. 1.546.130/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019,
DJe de 4/2/2020).
3. No que diz respeito à aplicação da Taxa Selic, a Corte estadual
asseverou que a atualização do débito será realizada de acordo com
os encargos pactuados no instrumento particular celebrado entre as
partes até o trânsito em julgado de cada mandado de segurança. Das
informações extraídas do julgado recorrido, percebe-se que a
alteração do entendimento firmado no aresto impugnado só seria
possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do
respectivo processo e do reexame das cláusulas contratuais,
providências vedadas nesta instância extraordinária em decorrência
do disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Relativamente ao pleito de juntada de documentos novos aos autos
na fase recursal, a instância originária, ao dirimir a controvérsia,
rechaçou a sua viabilidade, tendo ainda consignado o cabimento de
multa processual ante a conduta maliciosa da parte ora agravante em
tumultuar o andamento do processo e protelar o julgamento do
recurso. Do que se depreende da análise desses fundamentos, estão
eles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos
autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça,
para chegar a entendimento diverso, sobre a pretensão da juntada dos
documentos apontados como novos, precisaria empreender novo e
aprofundado exame de tais circunstâncias, providência vedada a esta
Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. 1. Além disso, reverter a conclusão da Corte local para acolher a
demanda recursal, quanto à inexistência de ato atentatório à
dignidade da justiça e litigância de má-fé, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso
ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. No tocante à majoração dos honorários advocatícios de
sucumbência, o Tribunal estadual asseverou que inexistiu erro
material na análise da apelação, e o recurso foi julgado
improcedente. Desse modo, a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça pacificou a orientação de que "é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015,
quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou
em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios
desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos
EAREsp 762.075/MT, Rel. o Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão o
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe
7/3/2019).
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<EDcl no REsp 1909451>>-SP, <<EDcl no REsp 1961480>>-SP,
<<REsp 1986909>>-RS
(REFORMATIO IN PEJUS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1546130>>-SP,
<<AgInt no REsp 2041070>>-SP
(VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - MAJORAÇÃO - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 ART:01013 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2312367 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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