STJ — 2189529
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b69cd296dc3772cd48e5928f128b53b66dd8d1d745a0edc9119a0e3e7f31737c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se o direito real de
habitação assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente
constitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com
os herdeiros do falecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito real de habitação é ex lege (arts. 1.831 do CC e 7º,
parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996), vitalício e personalíssimo,
o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode
permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Esse direito tem,
ainda, caráter gratuito (art. 1.414 do CC), razão pela qual os
herdeiros não podem exigir remuneração (aluguéis) pelo uso do imóvel
comum. Precedentes.
4. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge ou companheiro
sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo
da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o
direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem
humanitária e social, já que não se pode negar a existência de
vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos
cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua
convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.
5. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro
sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a
respectiva alienação judicial do imóvel de copropriedade dos
herdeiros do falecido.
6. A restrição estatal na livre capacidade das pessoas disporem dos
respectivos patrimônios se justifica pela igualmente relevante
proteção legal e constitucional outorgada à família, que permite, em
exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles, na
espécie, dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a
máxima efetividade do interesse prevalente, qual seja, a proteção ao
grupo familiar. Precedente.
7. Hipótese em que (I) a sentença julgou procedentes os pedidos,
determinando a extinção do condomínio e a condenação ao pagamento de
aluguéis, tanto em relação ao imóvel rural quanto ao imóvel urbano;
(II) o acórdão recorrido reconheceu o direito real de habitação da
viúva corré em relação ao imóvel urbano, mas decidiu que essa
prerrogativa não impede a extinção de condomínio, embora afaste a
fixação de aluguéis, reformando a sentença apenas quanto a este
ponto.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para julgar improcedente o pedido de extinção de condomínio
e alienação judicial do imóvel comum urbano, mantido o acórdão
recorrido quanto ao julgamento dos demais pedidos.
Dispositivos relevantes citados: arts. 1.320, 1.414, 1.416 e 1.831
do CC; e 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C
COBRANÇA DE ALUGUEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE OU
COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO
JUDICIAL DE IMÓVEL COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO
AO GRUPO FAMILIAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de extinção de condomínio c/c cobrança de aluguel, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/3/2024 e
concluso ao gabinete em 23/9/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se o direito real de
habitação assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente
constitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com
os herdeiros do falecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito real de habitação é ex lege (arts. 1.831 do CC e 7º,
parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996), vitalício e personalíssimo,
o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode
permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Esse direito tem,
ainda, caráter gratuito (art. 1.414 do CC), razão pela qual os
herdeiros não podem exigir remuneração (aluguéis) pelo uso do imóvel
comum. Precedentes.
4. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge ou companheiro
sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo
da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o
direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem
humanitária e social, já que não se pode negar a existência de
vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos
cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua
convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.
5. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro
sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a
respectiva alienação judicial do imóvel de copropriedade dos
herdeiros do falecido.
6. A restrição estatal na livre capacidade das pessoas disporem dos
respectivos patrimônios se justifica pela igualmente relevante
proteção legal e constitucional outorgada à família, que permite, em
exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles, na
espécie, dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a
máxima efetividade do interesse prevalente, qual seja, a proteção ao
grupo familiar. Precedente.
7. Hipótese em que (I) a sentença julgou procedentes os pedidos,
determinando a extinção do condomínio e a condenação ao pagamento de
aluguéis, tanto em relação ao imóvel rural quanto ao imóvel urbano;
(II) o acórdão recorrido reconheceu o direito real de habitação da
viúva corré em relação ao imóvel urbano, mas decidiu que essa
prerrogativa não impede a extinção de condomínio, embora afaste a
fixação de aluguéis, reformando a sentença apenas quanto a este
ponto.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para julgar improcedente o pedido de extinção de condomínio
e alienação judicial do imóvel comum urbano, mantido o acórdão
recorrido quanto ao julgamento dos demais pedidos.
Dispositivos relevantes citados: arts. 1.320, 1.414, 1.416 e 1.831
do CC; e 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CÔNJUGE SOBREVIVENTE - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - EXTINÇÃO DO
CONDOMÍNIO)
STJ - <<REsp 234276>>-RJ, <<REsp 1846167>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01831
- LEG:FED LEI:009278 ANO:1996 ART:00007 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2035547 — RECURSO ESPECIAL · 2023-09-27 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2863637 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-15 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 3160307 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
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