O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Quando um dos cônjuges morre, o sobrevivente não perde automaticamente o direito de continuar morando na casa em que o casal vivia, mesmo que os herdeiros discordem ou que o imóvel deva ser partilhado entre vários filhos. Esse direito tem nome e base legal próprios: direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil.

O que o art. 1.831 do Código Civil garante

O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação relativo ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único imóvel residencial daquela natureza a inventariar. O direito é vitalício, gratuito e não depende de ser o sobrevivente herdeiro em determinada quota; ele existe independentemente da partilha e mesmo que o imóvel pertença, depois do óbito, aos demais herdeiros.

Por que a partilha não afasta esse direito

Os herdeiros podem receber a propriedade do imóvel na partilha, mas essa propriedade nasce onerada pelo direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, que continua podendo morar ali até sua própria morte. Isso significa que, mesmo vendido ou partilhado formalmente entre os filhos, o imóvel não pode ser esvaziado desse uso enquanto o sobrevivente estiver vivo e residindo nele.

A extensão do direito aos companheiros em união estável

O Supremo Tribunal Federal equiparou, para fins sucessórios, o regime do companheiro em união estável, reconhecida pelo art. 1.723 do Código Civil, ao do cônjuge, o que levou a jurisprudência a reconhecer o direito real de habitação também ao companheiro sobrevivente, ainda que a redação literal do art. 1.831 mencione apenas o cônjuge. Esse entendimento consolidado do STJ é hoje aplicado de forma pacífica nos tribunais.

Situações em que o direito não se aplica

O direito real de habitação pressupõe que o imóvel discutido seja o único bem residencial do casal a inventariar; havendo mais de um imóvel residencial, a proteção específica deste dispositivo não incide da mesma forma automática. Também não se confunde com direito de propriedade: o sobrevivente pode morar no imóvel, mas não pode vendê-lo, alugá-lo a terceiros sem anuência dos proprietários ou impedir que os herdeiros disponham da propriedade, respeitado o uso vitalício.

Perguntas frequentes

O direito real de habitação precisa ser registrado na matrícula?

O direito nasce diretamente da lei com a abertura da sucessão, independente de registro, mas é recomendável averbá-lo na matrícula para dar publicidade a terceiros e evitar disputas sobre sua existência em eventual venda futura do imóvel pelos herdeiros.

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