A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de divórcio, afastou a impenhorabilidade do imóvel indicado como residência do executado, reconhecendo a possibilidade de penhora com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da origem e natureza do débito exequendo, para subsunção à hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990, demanda reexame de fatos e provas, vedado na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte estadual concluiu que a dívida exequenda decorre do próprio imóvel, uma vez que está vinculada ao acordo para compra da metade do imóvel da ex-cônjuge na ocasião do divórcio, autorizando a aplicação do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a origem e natureza do débito exequendo demandaria reexame do instrumento de transação e do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula nº 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, interposto pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, em conjunto com a Súmula n. 5 do STJ, para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo dos instrumento de transação. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência pela alínea c, quando fundada na mesma base fática." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º, II, e 5º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.082.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.962.111/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 948730, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Âncoras do vínculo: familia, impenhorabilidade.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2863637 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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