Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.035.547 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito real de habitação, cônjuge supérstite e novo casamento. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.035.547 do STJ: direito real de habitação · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: habitacao, real.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Perder o cônjuge e, logo depois, o teto seria uma dupla penalidade. Para evitar isso, o art. 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência à família. Ele pode continuar morando ali, independentemente da parte que lhe caiba na herança e qualquer que seja o regime de bens do
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Âncoras do vínculo: habitacao, real.
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Tema documentado no texto da fonte
Quando um dos cônjuges morre, o sobrevivente não perde automaticamente o direito de continuar morando na casa em que o casal vivia, mesmo que os herdeiros discordem ou que o imóvel deva ser partilhado entre vários filhos. Esse direito tem nome e base legal próprios: direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil.
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Âncoras do vínculo: habitacao, real.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.145.110 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cônjuge sobrevivente, direito real de habitação e existência de outros bens. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.145.110 do STJ: cônjuge sobrevivente · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conjuge, sobrevivente.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE
SUPÉRSTITE. NOVO CASAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO
ART. 1.831 DO CC DE 2002. CARÁTER VITALÍCIO E PERSONALÍSSIMO DO
DIREITO REAL. PRESCINDIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO ESTADO VIDUAL DO
CÔNJUGE SOBREVIVENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI N. 9.278/1996 AO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO CASAMENTO À UNIÃO ESTÁVEL.
DIFERENÇA LEGAL EXISTENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo sido o direito real de habitação constituído na vigência do
Código Civil de 2002, a situação concreta deve ser regulada pelo
seu art. 1.831, afastada a incidência da regra prevista no art.
1.611, parágrafo único, do CC de 1916.
- O direito real de habitação tem natureza de direito real,
vitalício e personalíssimo, devendo respeitar o princípio da
tipicidade, só podendo ser extinto, em termos naturais, com a morte
da pessoa viúva e, em termos legais, pelas hipóteses de extinção do
usufruto naquilo que não for contrário à sua natureza (art. 1.416 do
CC de 2002).
- O art. 1.831 do CC de 2002 confere ao cônjuge supérstite a
utilização do bem para que nele mantenha sua residência,
independentemente do regime de bens do casamento e da titularidade
do imóvel, afastado, inclusive, o caráter vidual estabelecido na
legislação precedente.
- O estado vidual, embora seja pressuposto para a aquisição do
direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC de 2002,
deixou de ser requisito para a manutenção e exercício desse direito,
que passou a ter como exigência apenas o requisito objetivo
atrelado à figura do imóvel, que, nos termos da lei, precisa ser o
único daquela natureza - residência familiar - a inventariar.
- Em decorrência do princípio da especialidade, não incide o
disposto no art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278/1996, restrita
às hipóteses de união estável, nos casos em que o cônjuge
supérstite tenha sido casado com o de cujus.
- Ressalvadas as hipóteses de equiparação quanto ao regime
sucessório decididas em repercussão geral pelo STF, permanecem as
diferenças legais entre os institutos do casamento e da união
estável.
- O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC de 2002
é destinado às pessoas formalmente casadas, não podendo seu
exercício ser limi tado por proibições previstas na legislação
especial e restritas aos companheiros que convivam em união estável.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE
SUPÉRSTITE. NOVO CASAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO
ART. 1.831 DO CC DE 2002. CARÁTER VITALÍCIO E PERSONALÍSSIMO DO
DIREITO REAL. PRESCINDIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO ESTADO VIDUAL DO
CÔNJUGE SOBREVIVENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI N. 9.278/1996 AO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO CASAMENTO À UNIÃO ESTÁVEL.
DIFERENÇA LEGAL EXISTENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tendo sido o direito real de habitação constituído na vigência do
Código Civil de 2002, a situação concreta deve ser regulada pelo
seu art. 1.831, afastada a incidência da regra prevista no art.
1.611, parágrafo único, do CC de 1916.
2. O direito real de habitação tem natureza de direito real,
vitalício e personalíssimo, devendo respeitar o princípio da
tipicidade, só podendo ser extinto, em termos naturais, com a morte
da pessoa viúva e, em termos legais, pelas hipóteses de extinção do
usufruto naquilo que não for contrário à sua natureza (art. 1.416 do
CC de 2002).
3. O art. 1.831 do CC de 2002 confere ao cônjuge supérstite a
utilização do bem para que nele mantenha sua residência,
independentemente do regime de bens do casamento e da titularidade
do imóvel, afastado, inclusive, o caráter vidual estabelecido na
legislação precedente.
4. O estado vidual, embora seja pressuposto para a aquisição do
direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC de 2002,
deixou de ser requisito para a manutenção e exercício desse direito,
que passou a ter como exigência apenas o requisito objetivo
atrelado à figura do imóvel, que, nos termos da lei, precisa ser o
único daquela natureza - residência familiar - a inventariar.
5. Em decorrência do princípio da especialidade, não incide o
disposto no art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278/1996, restrita
às hipóteses de união estável, nos casos em que o cônjuge
supérstite tenha sido casado com o de cujus.
6. Ressalvadas as hipóteses de equiparação quanto ao regime
sucessório decididas em repercussão geral pelo STF, permanecem as
diferenças legais entre os institutos do casamento e da união
estável.
7. O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC de 2002
é destinado às pessoas formalmente casadas, não podendo seu
exercício ser limi tado por proibições previstas na legislação
especial e restritas aos companheiros que convivam em união estável.
8. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira
dando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, por
maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
inicialmente apresentado pelo relator. Vencidos a Ministra Maria
Isabel Gallotti e o Ministro Raul Araújo, que negavam provimento ao
recurso especial.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (voto-vista) e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CC/2002 - CÔNJUGE SUPÉRSTITE - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - ESTADO
VIDUAL - DESNECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1125901>>-RS
(CASAMENTO - UNIÃO ESTÁVEL - DISTINÇÃO DE REGIMES SUCESSÓRIOS - ART.
1.790 DO CC/2002 - INCONSTITUCIONALIDADE)
STF - [[RE 878694]], [[RE 646721]]
(UNIÃO ESTÁVEL - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - CÓDIGO CIVIL -
INAPLICABILIDADE)
STJ - <<REsp 1156744>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:01611 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01125 INC:00006 ART:01410 INC:00004 ART:01416
ART:01831
- LEG:FED LEI:009278 ANO:1996
ART:00007 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.