STJ — 1586181

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-16Data da publicação: 2025-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8da6fdd5aa37381b6d107eace4760bb6e40aa75c680109d8cb7d157889e951cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916819
Número de registro na fonte
201902793533
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1586181 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8da6fdd5aa37381b6d107eace4760bb6e40aa75c680109d8cb7d157889e951cc. SHA-256 do comentário: 8e974b0c03321cc1fca5c069dd666832c082322cafa2b8ccc67d035d4161126c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 8da6fdd5aa37381b6d107eace4760bb6e40aa75c680109d8cb7d157889e951cc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FCVS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 7 DO STJ E 284 DO STF. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 211 do STJ, bem como das Súmulas nºs 282, 283 e 284 do STF. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e sustentou a viabilidade do recurso.…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FCVS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 7 DO STJ E 284 DO STF. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 211 do STJ, bem como das Súmulas nºs 282, 283 e 284 do STF. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e sustentou a viabilidade do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, sustentando a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 Há três questões em discussão:(i) verificar se o agravo pode ser conhecido diante da conformidade do acórdão recorrido com os Temas nºs 50 e 51 do STJ;(ii) apurar se as alegações relativas à ilegitimidade das partes e ausência de interesse de agir demandam reexame de fatos e provas;(iii) identificar se há deficiência na fundamentação quanto à indicação dos dispositivos violados. III. RAZÕES DE DECIDIR3 A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base na sua conformidade com os Temas nºs 50 e 51 do STJ, o que atrai a aplicação do art. 1.030, § 2º, do CPC, segundo o qual o agravo interno é o recurso cabível para impugnar tal decisão, e não o agravo em recurso especial.4 No tocante à ilegitimidade ativa e passiva, bem como ao interesse de agir e à obrigação de pagamento de alugueres, a análise recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ, sendo inviável sua apreciação em sede de recurso especial.5 A parte agravante não indicou de forma clara os dispositivos legais federais tidos por violados em relação a alguns dos pontos abordados, limitando-se a alegações genéricas, o que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.6 A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a inadmissibilidade do recurso especial quando sua fundamentação é insuficiente ou quando envolve pretensão de reexame probatório (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS; AgInt no REsp n. 2.151.760/SC).7 Para afastar os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de modo específico, de que forma a tese jurídica invocada prescinde da análise fática e contratual, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO8 Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DENEGATÓRIA - DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - RECURSO CABÍVEL) STJ - <<REsp 1895743>>-SP (LEGITIMIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2627058>>-MG, <<AgInt no AREsp 2662287>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.