Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FCVS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 7 DO STJ E 284 DO STF. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 211 do STJ, bem como das Súmulas nºs 282, 283 e 284 do STF. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e sustentou a viabilidade do recurso.…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FCVS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E
PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO
RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 7 DO STJ E 284 DO STF. DECISÃO
RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1 Agravo em Recurso Especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de
incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 211 do STJ, bem como das Súmulas
nºs 282, 283 e 284 do STF. A parte agravante alegou o preenchimento
dos requisitos legais e sustentou a viabilidade do recurso. A parte
agravada apresentou contrarrazões, nos termos do art. 1.042, § 3º,
do CPC, sustentando a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO2 Há três questões em discussão:(i) verificar se o agravo
pode ser conhecido diante da conformidade do acórdão recorrido com
os Temas nºs 50 e 51 do STJ;(ii) apurar se as alegações relativas à
ilegitimidade das partes e ausência de interesse de agir demandam
reexame de fatos e provas;(iii) identificar se há deficiência na
fundamentação quanto à indicação dos dispositivos violados. III.
RAZÕES DE DECIDIR3 A decisão agravada negou seguimento ao recurso
especial com base na sua conformidade com os Temas nºs 50 e 51 do
STJ, o que atrai a aplicação do art. 1.030, § 2º, do CPC, segundo o
qual o agravo interno é o recurso cabível para impugnar tal decisão,
e não o agravo em recurso especial.4 No tocante à ilegitimidade
ativa e passiva, bem como ao interesse de agir e à obrigação de
pagamento de alugueres, a análise recursal demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula nº 7 do STJ, sendo inviável sua apreciação em sede de recurso
especial.5 A parte agravante não indicou de forma clara os
dispositivos legais federais tidos por violados em relação a alguns
dos pontos abordados, limitando-se a alegações genéricas, o que
caracteriza deficiência na fundamentação e atrai a aplicação, por
analogia, da Súmula nº 284 do STF.6 A jurisprudência do STJ é
pacífica ao reconhecer a inadmissibilidade do recurso especial
quando sua fundamentação é insuficiente ou quando envolve pretensão
de reexame probatório (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS; AgInt no REsp
n. 2.151.760/SC).7 Para afastar os óbices das Súmulas nºs 5 e
7/STJ, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de modo
específico, de que forma a tese jurídica invocada prescinde da
análise fática e contratual, o que não ocorreu no caso. IV.
DISPOSITIVO8 Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DENEGATÓRIA - DECISÃO CONFORME
ENTENDIMENTO FIXADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS -
RECURSO CABÍVEL)
STJ - <<REsp 1895743>>-SP
(LEGITIMIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2627058>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2662287>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1586181 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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