STJ — 2925161

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-08-18Data Publicacao: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ed2938b93254ee8c456d3944cc43a78a8a101295a01c8139c306081955e7a6b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921556
Número de registro na fonte
202501569113
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1042 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

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REsp 2.222.160 do STJ: plano de saúde

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.222.160 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, reembolso limitado aos termos contratuais e falta de prequestionamento. Esta página transcreve o

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Âncoras do vínculo: plano, saude.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.069/STJ), na hipótese de cobertura de cirurgia plástica pós-bariátrica de caráter reparador por plano de saúde. O Tribunal de origem concluiu pela natureza reparadora dos procedimentos pleiteados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no Tema 1.069/STJ; (ii) se há negativa de prestação jurisdicional na análise das teses infraconstitucionais suscitadas no recurso e se há a necessidade de reexame fático-probatório dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Tratando-se de decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1.069/STJ, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde das cirurgias plásticas reparadoras indicadas após cirurgia bariátrica, não sendo possível rever tal conclusão sem incursão no acervo fático-probatório, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ (AgInt no REsp n. 1.876.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 16/5/2025).5. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC não subsiste, pois o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.6. As alegações relativas aos arts. 4º, III, 54, § 4º, 47 e 51 do CDC não foram objeto de decisão pelo acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ (AgInt no REsp n. 2.020.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024). IV. DISPOSITIVO7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.069/STJ). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, III, 54, § 4º, 47 e 51 do CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.069/STJ), na hipótese de cobertura de cirurgia plástica pós-bariátrica de caráter reparador por plano de saúde. O Tribunal de origem concluiu pela natureza reparadora dos procedimentos pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no Tema 1.069/STJ; (ii) se há negativa de prestação jurisdicional na análise das teses infraconstitucionais suscitadas no recurso e se há a necessidade de reexame fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1.069/STJ, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde das cirurgias plásticas reparadoras indicadas após cirurgia bariátrica, não sendo possível rever tal conclusão sem incursão no acervo fático-probatório, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ (AgInt no REsp n. 1.876.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 16/5/2025).5. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC não subsiste, pois o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.6. As alegações relativas aos arts. 4º, III, 54, § 4º, 47 e 51 do CDC não foram objeto de decisão pelo acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ (AgInt no REsp n. 2.020.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024). IV. DISPOSITIVO7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL) STJ - <<AgInt no TP 529>>-PE, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1093907>>-MT, <<AgInt no AREsp 973427>>-MG, <<AgInt no AREsp 2449611>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.