STJ — 2153751

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-06-23Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 445394aa9154748bacf530ec7b09105cdb90ed37333743d017bab15560f67280

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917034
Número de registro na fonte
202402345835
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2153751 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 445394aa9154748bacf530ec7b09105cdb90ed37333743d017bab15560f67280. SHA-256 do comentário: 18a24f2d7e3ce889bf3fce22fa4b1c0746b975bdf277875e121be823708ff7f9.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.153.751 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de divórcio com fixação de alimentos em favor dos filhos menores no valor de 1,2 salários mínimos, além de metade das despesas com medicamentos, dentista e material escolar. Apelação interposta por M. alegando incapacidade financeira para arcar com os alimentos fixados. Apelação adesiva de D. pedindo majoração dos alimentos. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não conheceu da apelação adesiva de D., alegando preclusão lógica, e negou provimento à apelação de M. 3. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia ao prazo para interposição do recurso principal implica renúncia automática ao prazo recursal do recurso adesivo, que é exercitável somente após a intimação para contrarrazões da parte contrária. 4. A questão também envolve a análise de eventual violação do princípio que veda a decisão surpresa, ao não possibilitar manifestação das partes sobre a questão da preclusão lógica. 5. Não houve violação do princípio que veda a decisão surpresa, pois a questão da preclusão lógica não se refere a requisitos de admissibilidade recursal que demandem prévia manifestação das partes. 6. A renúncia ao prazo para interposição do recurso principal não pode ser estendida, de forma presumida e automática, ao prazo recursal do recurso adesivo, pois este é exercitável somente após a intimação para contrarrazões ao recurso da parte contrária. 7. O Tribunal mineiro, ao considerar que a renúncia ao direito de recorrer implica renúncia automática à apresentação de recurso adesivo, não decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ. 8. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o cabimento da apelação adesiva e determinar o retorno dos autos ao Tribunal mineiro para prosseguir no julgamento do recurso, como entender de direito.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917034, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.153.751 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.153.751, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1733359616f11a75a98c48dc137dda653ffafaaae25825f2e3c2de82e60b2f29
  • Registro documental: 445394aa9154748bacf530ec7b09105cdb90ed37333743d017bab15560f67280
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. APELAÇÃO ADESIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de divórcio com fixação de alimentos em favor dos filhos menores no valor de 1,2 salários mínimos, além de metade das despesas com medicamentos, dentista e material escolar. Apelação interposta por M. alegando incapacidade financeira para arcar com os alimentos fixados. Apelação adesiva de D. pedindo majoração dos alimentos.
  2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não conheceu da apelação adesiva de D., alegando preclusão lógica, e negou provimento à apelação de M.
  3. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia ao prazo para interposição do recurso principal implica renúncia automática ao prazo recursal do recurso adesivo, que é exercitável somente após a intimação para contrarrazões da parte contrária.
  4. A questão também envolve a análise de eventual violação do princípio que veda a decisão surpresa, ao não possibilitar manifestação das partes sobre a questão da preclusão lógica.
  5. Não houve violação do princípio que veda a decisão surpresa, pois a questão da preclusão lógica não se refere a requisitos de admissibilidade recursal que demandem prévia manifestação das partes.
  6. A renúncia ao prazo para interposição do recurso principal não pode ser estendida, de forma presumida e automática, ao prazo recursal do recurso adesivo, pois este é exercitável somente após a intimação para contrarrazões ao recurso da parte contrária.
  7. O Tribunal mineiro, ao considerar que a renúncia ao direito de recorrer implica renúncia automática à apresentação de recurso adesivo, não decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ.
  8. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o cabimento da apelação adesiva e determinar o retorno dos autos ao Tribunal mineiro para prosseguir no julgamento do recurso, como entender de direito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. APELAÇÃO ADESIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de divórcio com fixação de alimentos em favor dos filhos menores no valor de 1,2 salários mínimos, além de metade das despesas com medicamentos, dentista e material escolar. Apelação interposta por M. alegando incapacidade financeira para arcar com os alimentos fixados. Apelação adesiva de D. pedindo majoração dos alimentos. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não conheceu da apelação adesiva de D., alegando preclusão lógica, e negou provimento à apelação de M. 3. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia ao prazo para interposição do recurso principal implica renúncia automática ao prazo recursal do recurso adesivo, que é exercitável somente após a intimação para contrarrazões da parte contrária. 4. A questão também envolve a análise de eventual violação do princípio que veda a decisão surpresa, ao não possibilitar manifestação das partes sobre a questão da preclusão lógica. 5. Não houve violação do princípio que veda a decisão surpresa, pois a questão da preclusão lógica não se refere a requisitos de admissibilidade recursal que demandem prévia manifestação das partes. 6. A renúncia ao prazo para interposição do recurso principal não pode ser estendida, de forma presumida e automática, ao prazo recursal do recurso adesivo, pois este é exercitável somente após a intimação para contrarrazões ao recurso da parte contrária. 7. O Tribunal mineiro, ao considerar que a renúncia ao direito de recorrer implica renúncia automática à apresentação de recurso adesivo, não decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ. 8. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o cabimento da apelação adesiva e determinar o retorno dos autos ao Tribunal mineiro para prosseguir no julgamento do recurso, como entender de direito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA - APLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 2031624>>-MG, <<AgInt no AREsp 2682985>>-SP, <<AgInt no AREsp 2547914>>-SC (RECURSO ADESIVO - REQUISITOS) STJ - <<REsp 1899732>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.