Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO.
ALIMENTOS. APELAÇÃO ADESIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE
DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. INOCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de divórcio com fixação de alimentos em favor dos filhos
menores no valor de 1,2 salários mínimos, além de metade das
despesas com medicamentos, dentista e material escolar. Apelação
interposta por M. alegando incapacidade financeira para arcar com os
alimentos fixados. Apelação adesiva de D. pedindo majoração dos
alimentos.
- O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não conheceu da apelação
adesiva de D., alegando preclusão lógica, e negou provimento à
apelação de M.
- A questão em discussão consiste em saber se a renúncia ao prazo
para interposição do recurso principal implica renúncia automática
ao prazo recursal do recurso adesivo, que é exercitável somente após
a intimação para contrarrazões da parte contrária.
- A questão também envolve a análise de eventual violação do
princípio que veda a decisão surpresa, ao não possibilitar
manifestação das partes sobre a questão da preclusão lógica.
- Não houve violação do princípio que veda a decisão surpresa, pois
a questão da preclusão lógica não se refere a requisitos de
admissibilidade recursal que demandem prévia manifestação das
partes.
- A renúncia ao prazo para interposição do recurso principal não
pode ser estendida, de forma presumida e automática, ao prazo
recursal do recurso adesivo, pois este é exercitável somente após a
intimação para contrarrazões ao recurso da parte contrária.
- O Tribunal mineiro, ao considerar que a renúncia ao direito de
recorrer implica renúncia automática à apresentação de recurso
adesivo, não decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ.
- Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o cabimento
da apelação adesiva e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
mineiro para prosseguir no julgamento do recurso, como entender de
direito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO.
ALIMENTOS. APELAÇÃO ADESIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE
DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. INOCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação de divórcio com fixação de alimentos em favor dos filhos
menores no valor de 1,2 salários mínimos, além de metade das
despesas com medicamentos, dentista e material escolar. Apelação
interposta por M. alegando incapacidade financeira para arcar com os
alimentos fixados. Apelação adesiva de D. pedindo majoração dos
alimentos.
2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não conheceu da apelação
adesiva de D., alegando preclusão lógica, e negou provimento à
apelação de M.
3. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia ao prazo
para interposição do recurso principal implica renúncia automática
ao prazo recursal do recurso adesivo, que é exercitável somente após
a intimação para contrarrazões da parte contrária.
4. A questão também envolve a análise de eventual violação do
princípio que veda a decisão surpresa, ao não possibilitar
manifestação das partes sobre a questão da preclusão lógica.
5. Não houve violação do princípio que veda a decisão surpresa, pois
a questão da preclusão lógica não se refere a requisitos de
admissibilidade recursal que demandem prévia manifestação das
partes.
6. A renúncia ao prazo para interposição do recurso principal não
pode ser estendida, de forma presumida e automática, ao prazo
recursal do recurso adesivo, pois este é exercitável somente após a
intimação para contrarrazões ao recurso da parte contrária.
7. O Tribunal mineiro, ao considerar que a renúncia ao direito de
recorrer implica renúncia automática à apresentação de recurso
adesivo, não decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ.
8. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o cabimento
da apelação adesiva e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
mineiro para prosseguir no julgamento do recurso, como entender de
direito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PROIBIÇÃO DE DECISÃO
SURPRESA - APLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2031624>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2682985>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2547914>>-SC
(RECURSO ADESIVO - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1899732>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01000
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2153751 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
445394aa9154748bacf530ec7b09105cdb90ed37333743d017bab15560f67280. SHA-256 do comentário:18a24f2d7e3ce889bf3fce22fa4b1c0746b975bdf277875e121be823708ff7f9.