Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ADITAMENTO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO DO
RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da exegese do parágrafo único do art. 1.000 do CPC, conclui-se
que a homologação judicial de aditamento de TAC firmado entre as
partes constitui ato incompatível com o interesse de recorrer.
- A homologação, na instância de origem, do aditamento ao TAC
constitui título executivo judicial (art. 515, II, do CPC/2015) e,
na hipótese de seu descumprimento, o Parquet poderá fazer valer os
termos do acordo, promovendo a respectiva execução, nos próprios
autos, perante o juízo sentenciante.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ADITAMENTO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Da exegese do parágrafo único do art. 1.000 do CPC, conclui-se
que a homologação judicial de aditamento de TAC firmado entre as
partes constitui ato incompatível com o interesse de recorrer.
2. A homologação, na instância de origem, do aditamento ao TAC
constitui título executivo judicial (art. 515, II, do CPC/2015) e,
na hipótese de seu descumprimento, o Parquet poderá fazer valer os
termos do acordo, promovendo a respectiva execução, nos próprios
autos, perante o juízo sentenciante.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERESSE RECURSAL - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL)
STJ - <<AgInt na SLS 2277>>-DF
(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO - AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1405186>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00515 INC:00002 ART:01000 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.