Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA APELAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AUSÊNCIA
DE OFENSA AO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PARTE QUE NÃO
DEMONSTROU NENHUM IMPEDIMENTO PARA A APRESENTAÇÃO OPORTUNA DOS
DOCUMENTOS NOVOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº
284 DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que negou a juntada de documentos novos
apresentados em sede de apelação, por entender que tais documentos
já existiam à época do ajuizamento da ação e não foi demonstrado
impedimento para sua apresentação oportuna.
- A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
juntada de documentos novos em sede de apelação, quando tais
documentos já existiam à época do ajuizamento da ação e não foi
comprovado motivo que justificasse a impossibilidade de sua
apresentação oportuna.
- O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência,
que admite a juntada de documentos novos apenas quando se tornaram
conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou
contestação, desde que comprovado o motivo que impediu sua juntada
anterior.
- A recorrente não apresentou justificativa para a não apresentação
dos documentos no momento adequado, o que inviabiliza a juntada
posterior e caracteriza a preclusão do direito de produzir tal
prova.
- O recurso especial nem sequer poderia ser conhecido, pois não
impugnou no apelo nobre especificamente o fundamento autônomo e
suficiente do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula nº
283 do STF.
- Recurso especial improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA APELAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AUSÊNCIA
DE OFENSA AO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PARTE QUE NÃO
DEMONSTROU NENHUM IMPEDIMENTO PARA A APRESENTAÇÃO OPORTUNA DOS
DOCUMENTOS NOVOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº
284 DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que negou a juntada de documentos novos
apresentados em sede de apelação, por entender que tais documentos
já existiam à época do ajuizamento da ação e não foi demonstrado
impedimento para sua apresentação oportuna.
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
juntada de documentos novos em sede de apelação, quando tais
documentos já existiam à época do ajuizamento da ação e não foi
comprovado motivo que justificasse a impossibilidade de sua
apresentação oportuna.
3. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência,
que admite a juntada de documentos novos apenas quando se tornaram
conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou
contestação, desde que comprovado o motivo que impediu sua juntada
anterior.
4. A recorrente não apresentou justificativa para a não apresentação
dos documentos no momento adequado, o que inviabiliza a juntada
posterior e caracteriza a preclusão do direito de produzir tal
prova.
5. O recurso especial nem sequer poderia ser conhecido, pois não
impugnou no apelo nobre especificamente o fundamento autônomo e
suficiente do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula nº
283 do STF.
6. Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO NO
MOMENTO OPORTUNO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1765696>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00435 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.