Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2108609 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ecc069a033ac57f20f348ff797802f2ef1f27783be0a970335f559a2095f1297. SHA-256 do comentário: be660cb9aee1f466eeb8e44702cbbbf8d81f65c99ccfe748d6995e6d995f8c00.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação ao custeio de tratamento cirúrgico prescrito a beneficiário com quadro grave no joelho direito, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A recorrente sustentou a legalidade da negativa com base em cláusulas contratuais e no rol da ANS, além da inexistência de ato ilícito ou abalo moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de tratamento médico expressamente prescrito por profissional de saúde, sob o fundamento de exclusão contratual e ausência no rol da ANS; e (ii) verificar se a negativa indevida de cobertura enseja indenização por danos morais, diante do agravamento do estado de saúde do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608), sendo considerada abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito, especialmente quando coloca o consumidor em desvantagem excessiva (CDC, art. 51, IV). 4. Havendo prescrição médica fundamentada e ausência de substituto terapêutico eficaz, a exclusão do tratamento com base no rol da ANS não se sustenta, em razão da natureza apenas referencial do rol (Lei nº 14.454/2022). 5. O Tribunal de origem reconheceu que a operadora recusou indevidamente o tratamento, o que agravou o estado clínico do autor e gerou sofrimento, caracterizando o dano moral. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000, 00, não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, atraindo também o óbice da Súmula 7/STJ para eventual rediscussão do quantum. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917174, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O art. 51 traz um rol exemplificativo de cláusulas nulas. Entre elas estão as que impossibilitam, exoneram ou atenuam a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza; as que implicam renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor; e as que estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
manteve a condenação ao custeio de tratamento cirúrgico prescrito a
beneficiário com quadro grave no joelho direito, bem como à
indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A recorrente
sustentou a legalidade da negativa com base em cláusulas contratuais
e no rol da ANS, além da inexistência de ato ilícito ou abalo
moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a
negativa de cobertura de tratamento médico expressamente prescrito
por profissional de saúde, sob o fundamento de exclusão contratual e
ausência no rol da ANS; e (ii) verificar se a negativa indevida de
cobertura enseja indenização por danos morais, diante do agravamento
do estado de saúde do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ aplica o Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de plano de saúde (Súmula 608), sendo considerada
abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito,
especialmente quando coloca o consumidor em desvantagem excessiva
(CDC, art. 51, IV).
4. Havendo prescrição médica fundamentada e ausência de substituto
terapêutico eficaz, a exclusão do tratamento com base no rol da ANS
não se sustenta, em razão da natureza apenas referencial do rol (Lei
nº 14.454/2022).
5. O Tribunal de origem reconheceu que a operadora recusou
indevidamente o tratamento, o que agravou o estado clínico do autor
e gerou sofrimento, caracterizando o dano moral.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame
de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável em sede de Recurso Especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,
00, não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, atraindo
também o óbice da Súmula 7/STJ para eventual rediscussão do quantum.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
manteve a condenação ao custeio de tratamento cirúrgico prescrito a
beneficiário com quadro grave no joelho direito, bem como à
indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A recorrente
sustentou a legalidade da negativa com base em cláusulas contratuais
e no rol da ANS, além da inexistência de ato ilícito ou abalo
moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a
negativa de cobertura de tratamento médico expressamente prescrito
por profissional de saúde, sob o fundamento de exclusão contratual e
ausência no rol da ANS; e (ii) verificar se a negativa indevida de
cobertura enseja indenização por danos morais, diante do agravamento
do estado de saúde do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ aplica o Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de plano de saúde (Súmula 608), sendo considerada
abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito,
especialmente quando coloca o consumidor em desvantagem excessiva
(CDC, art. 51, IV).
4. Havendo prescrição médica fundamentada e ausência de substituto
terapêutico eficaz, a exclusão do tratamento com base no rol da ANS
não se sustenta, em razão da natureza apenas referencial do rol (Lei
nº 14.454/2022).
5. O Tribunal de origem reconheceu que a operadora recusou
indevidamente o tratamento, o que agravou o estado clínico do autor
e gerou sofrimento, caracterizando o dano moral.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame
de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável em sede de Recurso Especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,
00, não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, atraindo
também o óbice da Súmula 7/STJ para eventual rediscussão do quantum.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANOS MORAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2540508>>-DF
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2470713>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00051 INC:00004
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000608
LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2108609 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
ecc069a033ac57f20f348ff797802f2ef1f27783be0a970335f559a2095f1297. SHA-256 do comentário:be660cb9aee1f466eeb8e44702cbbbf8d81f65c99ccfe748d6995e6d995f8c00.