Recurso Especial 2.108.609, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.108.609 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, plano de saúde e danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.108.609 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.108.609, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação ao custeio de tratamento cirúrgico prescrito a beneficiário com quadro grave no joelho direito, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A recorrente sustentou a legalidade da negativa com base em cláusulas contratuais e no rol da ANS, além da inexistência de ato ilícito ou abalo moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de tratamento médico expressamente prescrito por profissional de saúde, sob o fundamento de exclusão contratual e ausência no rol da ANS; e (ii) verificar se a negativa indevida de cobertura enseja indenização por danos morais, diante do agravamento do estado de saúde do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608), sendo considerada abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito, especialmente quando coloca o consumidor em desvantagem excessiva (CDC, art. 51, IV). 4. Havendo prescrição médica fundamentada e ausência de substituto terapêutico eficaz, a exclusão do tratamento com base no rol da ANS não se sustenta, em razão da natureza apenas referencial do rol (Lei nº 14.454/2022). 5. O Tribunal de origem reconheceu que a operadora recusou indevidamente o tratamento, o que agravou o estado clínico do autor e gerou sofrimento, caracterizando o dano moral. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000, 00, não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, atraindo também o óbice da Súmula 7/STJ para eventual rediscussão do quantum. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917174, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.108.609, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.108.609 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.108.609 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. No outro extremo, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 160 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.108.609
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.108.609 reúne
O REsp 2.108.609 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.108.609 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.108.609 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000917174 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.108.609?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 23 de junho de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.108.609 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917174 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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