O REsp 1.827.692 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de defensoria pública, intimação em processo físico e necessidade de intimações distintas. Esta página transcreve o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Distrito
Federal e Territórios, nos autos de inventário, no qual atuou
cumulativamente como curadora especial e representante de herdeiros
hipossuficientes. A insurgência recursal visa o reconhecimento da
nulidade da intimação realizada por remessa única dos autos físicos,
sem a concessão de prazos autônomos para manifestação em cada
função exercida, alegando afronta às prerrogativas institucionais de
intimação pessoal e prazo em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se, em processos
físicos, a Defensoria Pública deve ser intimada separadamente para
cada função que exerce (representação processual e curadoria
especial); (ii) definir se a remessa única dos autos à instituição
configura ciência válida para ambas as atuações, à luz do direito à
intimação pessoal e à contagem em dobro de prazo processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Defensoria Pública atua institucionalmente, mas representa
interesses distintos quando acumula as funções de curadora especial
e defensora de partes hipossuficientes, devendo ser observada a
especificidade de cada representação.
4. O artigo 186, §1º, do CPC e os artigos 44, I, 89, I, e 128, I, da
LC nº 80/1994 asseguram à Defensoria Pública o direito à intimação
pessoal e à contagem em dobro dos prazos processuais para cada
manifestação.
5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a intimação se
aperfeiçoa com a chegada dos autos à instituição, mas essa ciência
deve ser inequívoca quanto ao polo ou função exercida (STF, RHC
116.061/ES; STJ, HC 43.629/AP).
6. Quando há representação de partes com interesses diversos, é
imprescindível que a Defensoria Pública seja cientificada
formalmente de cada função exercida no processo, com remessas e
prazos distintos, a fim de garantir a efetividade das prerrogativas
institucionais.
7. No caso concreto, por se tratar de processo físico, a concessão
de vista comum com remessa única impediu o adequado controle dos
prazos e a manifestação autônoma para cada atuação, configurando
violação às prerrogativas processuais da Defensoria Pública.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO EM PROCESSO FÍSICO. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO
E CURADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÕES DISTINTAS. VIOLAÇÃO
À PRERROGATIVA INSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Distrito
Federal e Territórios, nos autos de inventário, no qual atuou
cumulativamente como curadora especial e representante de herdeiros
hipossuficientes. A insurgência recursal visa o reconhecimento da
nulidade da intimação realizada por remessa única dos autos físicos,
sem a concessão de prazos autônomos para manifestação em cada
função exercida, alegando afronta às prerrogativas institucionais de
intimação pessoal e prazo em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se, em processos
físicos, a Defensoria Pública deve ser intimada separadamente para
cada função que exerce (representação processual e curadoria
especial); (ii) definir se a remessa única dos autos à instituição
configura ciência válida para ambas as atuações, à luz do direito à
intimação pessoal e à contagem em dobro de prazo processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Defensoria Pública atua institucionalmente, mas representa
interesses distintos quando acumula as funções de curadora especial
e defensora de partes hipossuficientes, devendo ser observada a
especificidade de cada representação.
4. O artigo 186, §1º, do CPC e os artigos 44, I, 89, I, e 128, I, da
LC nº 80/1994 asseguram à Defensoria Pública o direito à intimação
pessoal e à contagem em dobro dos prazos processuais para cada
manifestação.
5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a intimação se
aperfeiçoa com a chegada dos autos à instituição, mas essa ciência
deve ser inequívoca quanto ao polo ou função exercida (STF, RHC
116.061/ES; STJ, HC 43.629/AP).
6. Quando há representação de partes com interesses diversos, é
imprescindível que a Defensoria Pública seja cientificada
formalmente de cada função exercida no processo, com remessas e
prazos distintos, a fim de garantir a efetividade das prerrogativas
institucionais.
7. No caso concreto, por se tratar de processo físico, a concessão
de vista comum com remessa única impediu o adequado controle dos
prazos e a manifestação autônoma para cada atuação, configurando
violação às prerrogativas processuais da Defensoria Pública.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.