Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2026-08-05Data Publicacao: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a57e2a662c65df5541be7f47ec01e22839d45b41ac065abfe1d1f54718685899
O REsp 1.827.692 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de defensoria pública, intimação em processo físico e necessidade de intimações distintas. Esta página transcreve o
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 3º do Código de Processo Penal admite, expressamente, a
interpretação extensiva e a analogia, razão pela qual, inexistindo
norma específica na legislação processual penal sobre a prerrogativa
da contagem do prazo em dobro para os núcleos de prática de
jurídica de instituições de ensino, ainda que privadas, deve-se
aplicar o art. 186, § 3º, do CPC.
3.2. O art. 186, § 3º, do CPC, ao ampliar o alcance da prerrogativa
da Defensoria Pública, busca compensar a estrutura limitada dos
núcleos de prática jurídica, garantindo condições de igualdade na
defesa dos assistidos, efetivando o princípio constitucional de
acesso à justiça.
3.3. Tratando-se de dispositivo que contém regra processual geral,
aplicável a todos os núcleos de prática jurídica de instituições de
ensino, não há justificativas ou impedimentos legais à aplicação em
feitos de natureza penal. Aliás, com maior razão o art. 186, § 3º,
do CPC deve incidir nos processos criminais, que, por repercutirem
diretamente na liberdade individual, exigem maior proteção e
amplitude do direito de defesa. Precedente da Corte Especial.
3.4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que, em matéria penal, os advogados integrantes do núcleos de
prática jurídica equiparam-se à Defensoria Pública no tocante à
prerrogativa da intimação pessoal dos atos processuais.
3.5. A Corte Especial, examinando processo criminal, concluiu que
"[a] jurisprudência desta Corte, amparada no art. 186, § 1º, do
Código de Processo Civil, assegura aos núcleos de prática jurídica
vinculados a instituições públicas de ensino, o direito à
prerrogativa de intimação pessoal e ao prazo em dobro,
estendendo-lhes o mesmo regime aplicável às Defensorias Públicas, no
cumprimento de sua missão institucional" (AgRg na TutCautAnt n.
154/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial,
julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
IV. DISPOSITIVO E TESES
4. Embargos de divergência providos para determinar o retorno do
feito à Sexta Turma desta Corte, a fim de que examine o agravo
regimental interposto pelo Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB
como entender de direito, considerando a data da intimação
eletrônica para a contagem do prazo recursal e a prerrogativa do
prazo em dobro.
Teses de julgamento: 1. O prazo em dobro para manifestação de
núcleos de prática jurídica das faculdades de direito, prevista no
art. 186, § 3º, do CPC, é aplicável, por analogia, ao processo
penal, nos termos do art. 3º do CPP. 2. Em matéria penal, os
advogados integrantes dos núcleos de prática jurídica equiparam-se à
Defensoria Pública no tocante à prerrogativa da intimação pessoal
dos atos processuais.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO JUDICIAL
ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. PRAZO
EM DOBRO PARA RECORRER. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. EXTENSÃO
AOS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS.
I. CASO EM EXAME.
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão que não
conheceu do agravo regimental em razão da intempestividade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicação, em processos criminais, do prazo em dobro para
manifestação de escritórios de prática jurídica das faculdades de
direito, prevista no art. 186, § 6º, do Código de Processo Civil.
2.2. Definir se o termo inicial da contagem do prazo recursal é a
data da intimação eletrônica ou a da publicação do ato impugnado no
Diário de Justiça Eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 3º do Código de Processo Penal admite, expressamente, a
interpretação extensiva e a analogia, razão pela qual, inexistindo
norma específica na legislação processual penal sobre a prerrogativa
da contagem do prazo em dobro para os núcleos de prática de
jurídica de instituições de ensino, ainda que privadas, deve-se
aplicar o art. 186, § 3º, do CPC.
3.2. O art. 186, § 3º, do CPC, ao ampliar o alcance da prerrogativa
da Defensoria Pública, busca compensar a estrutura limitada dos
núcleos de prática jurídica, garantindo condições de igualdade na
defesa dos assistidos, efetivando o princípio constitucional de
acesso à justiça.
3.3. Tratando-se de dispositivo que contém regra processual geral,
aplicável a todos os núcleos de prática jurídica de instituições de
ensino, não há justificativas ou impedimentos legais à aplicação em
feitos de natureza penal. Aliás, com maior razão o art. 186, § 3º,
do CPC deve incidir nos processos criminais, que, por repercutirem
diretamente na liberdade individual, exigem maior proteção e
amplitude do direito de defesa. Precedente da Corte Especial.
3.4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que, em matéria penal, os advogados integrantes do núcleos de
prática jurídica equiparam-se à Defensoria Pública no tocante à
prerrogativa da intimação pessoal dos atos processuais.
3.5. A Corte Especial, examinando processo criminal, concluiu que
"[a] jurisprudência desta Corte, amparada no art. 186, § 1º, do
Código de Processo Civil, assegura aos núcleos de prática jurídica
vinculados a instituições públicas de ensino, o direito à
prerrogativa de intimação pessoal e ao prazo em dobro,
estendendo-lhes o mesmo regime aplicável às Defensorias Públicas, no
cumprimento de sua missão institucional" (AgRg na TutCautAnt n.
154/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial,
julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
IV. DISPOSITIVO E TESES
4. Embargos de divergência providos para determinar o retorno do
feito à Sexta Turma desta Corte, a fim de que examine o agravo
regimental interposto pelo Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB
como entender de direito, considerando a data da intimação
eletrônica para a contagem do prazo recursal e a prerrogativa do
prazo em dobro.
Teses de julgamento: 1. O prazo em dobro para manifestação de
núcleos de prática jurídica das faculdades de direito, prevista no
art. 186, § 3º, do CPC, é aplicável, por analogia, ao processo
penal, nos termos do art. 3º do CPP. 2. Em matéria penal, os
advogados integrantes dos núcleos de prática jurídica equiparam-se à
Defensoria Pública no tocante à prerrogativa da intimação pessoal
dos atos processuais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de divergência, impondo-se o retorno do
feito à Sexta Turma para que examine o agravo regimental interposto
pelo Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESCRITÓRIOS DE PRÁTICA JURÍDICA - INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO - PRAZO EM DOBRO)
STJ - <<REsp 1986064>>-RS, <<EAREsp 1772397>>-DF
(PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO - DEFENSORIA PÚBLICA - EXTENSÍVEL AOS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO)
STJ - <<AgRg no AREsp 3050799>>-DF
(NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA - PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO - CÍVEL E PENAL)
STJ - {{AgRg no AREsp 2824512}}, {{EAREsp 2416828}}
(PRAZO EM DOBRO - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNIVERSIDADE PARTICULAR - EQUIPARAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA)
STJ - <<AgRg na TutCautAnt 154>>-DF,
<<AgRg no AREsp 1163149>>-DF,
<<AgRg no AREsp 1199054>>-DF,
<<AgRg no AREsp 2310116>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00186 PAR:00001 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.