Recurso Especial 2.214.937, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.214.937 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de nulidade absoluta e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.214.937 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.214.937, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença, deu parcial provimento à insurgência do exequente e, em embargos de declaração, afastou alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentar contrarrazões, sob os fundamentos da instrumentalidade das formas e da "nulidade de algibeira". 2. Fato relevante. Recorrente assistido pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial, alega cerceamento de defesa, porque não foi intimada pessoalmente para contrarrazoar o agravo de instrumento que veio a ser provido. A intimação posterior, em sede de embargos de declaração, não teria suprido o vício. 3. As decisões anteriores. Acórdão do agravo de instrumento parcialmente provido. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para afastar nulidade por ausência de intimação pessoal, reputando sanado o vício pela oportunidade de manifestação posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de contrarrazões em agravo de instrumento configura nulidade absoluta quando o recurso é provido em desfavor do assistido. 5. A questão em discussão consiste em saber se o vício de ausência de intimação pessoal pode ser sanado por intimação posterior ocorrida em embargos de declaração, após proferido o julgamento de mérito do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A intimação pessoal da Defensoria Pública é prerrogativa legal inafastável, que assegura o contraditório e a ampla defesa, devendo ser observada para a apresentação de contrarrazões em agravo de instrumento (CPC, art. 186, § 1º; art. 1.019, II). 7. A falta de intimação pessoal da parte assistida para contrarrazoar, seguida do provimento do recurso, evidencia prejuízo e acarreta nulidade absoluta por violação ao devido processo legal e ao contraditório. 8. A manifestação posterior em embargos de declaração não supre o vício nem convalida julgamento já proferido, pois não restabelece a oportunidade de influir no convencimento do colegiado na fase própria de contrarrazões. 9. Reconhecida a violação dos arts. 186, § 1º, e 1.019, II, do CPC, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou o agravo de instrumento e dos atos subsequentes, com retorno dos autos para novo julgamento, assegurada a intimação pessoal e a abertura de prazo para contrarrazões. Recurso especial provido para declarar a nulidade do acórdão do agravo de instrumento e dos atos subsequentes, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, após intimação pessoal da Defensoria Pública e abertura de prazo para contrarrazões.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383719, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.214.937, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.214.937 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.214.937 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.019 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 186, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.019 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 26 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 186, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.214.937 reúne

O REsp 2.214.937 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é defensoria pública. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.214.937 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.019 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.214.937 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1383719 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre nulidade absoluta, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.214.937?

O art. 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 26 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1383719, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.214.937 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1383719 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de nulidade absoluta em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.