Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.135.500 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de novembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária de bem imóvel, violação à boa-fé objetiva e incidência da supressio. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.135.500 do STJ: alienação fiduciária de bem imóvel · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria, imovel, resp.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O § 1º lista tudo o que precisa ser pago para purgar a mora. Não basta quitar as prestações vencidas: entram também as parcelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e demais encargos do contrato, os encargos legais (inclusive tributos), as contribuições de condomínio ligadas ao imóvel e as despesas de cobrança e de
Trecho de Lei 9.514, art. 26: consolidar imóvel por atraso · Purgar a mora não é pagar só as parcelas atrasadas · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: imovel, mora.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Depois que o banco consolida a propriedade do imóvel financiado, o art. 27 da Lei 9.514/1997 obriga a vendê-lo em leilão público, não a ficar simplesmente com o bem. Para quem perdeu o imóvel, é aqui que se decide quanto ainda se deve, se há dinheiro a receber de volta e em que prazo tudo isso acontece. A regra passou por mudanças importantes com a Lei
Trecho de Lei 9.514, art. 27: leilão do imóvel consolidado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dois, imovel.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Ter um direito não autoriza exercê-lo de qualquer forma. O artigo 187 do Código Civil deixa isso claro: também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Enquanto o art. 186 pune quem age sem direito, o art. 187 alcança quem tem
Trecho de Artigo 187 do Código Civil: abuso de direito · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Cumprir um contrato não é só entregar exatamente o que está escrito. O artigo 422 do Código Civil vai além ao exigir que os contratantes guardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Essa é a boa-fé objetiva: um padrão de conduta leal, independente da intenção interna de cada parte. Ela dialoga com o art.
Trecho de Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contratos, objetiva.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
A lógica é evitar o enriquecimento sem causa. Se o credor recupera o bem, ficar também com todo o dinheiro já pago o colocaria em vantagem desproporcional, punindo o consumidor duas vezes. Por isso a cláusula de perda total não produz efeito, ainda que esteja escrita e assinada.
Trecho de Art. 53 do CDC: perder tudo o que já pagou? · O que o art. 53 declara nulo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: clausula, perda.
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Tema documentado no texto da fonte
Quinze dias. É esse o prazo que o devedor recebe, por intimação feita pelo próprio cartório de registro de imóveis, para pagar o que está em atraso antes de perder o imóvel financiado por alienação fiduciária. Todo o procedimento seguinte corre fora do Judiciário, e por isso é rápido — bem mais rápido do que a maioria dos mutuários imagina.
Trecho de Alienação fiduciária: consolidação e leilão do imóvel · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria.
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Tema documentado no texto da fonte
Na alienação fiduciária, o registro transfere ao credor uma propriedade resolúvel destinada a garantir a dívida, enquanto o devedor permanece com a posse direta e usa o imóvel. Isso não torna o banco dono pleno desde o início nem autoriza venda livre durante o contrato. Quitado o crédito, a garantia se resolve; havendo mora, a propriedade só se consolida
Trecho de Propriedade fiduciária: posse, uso e limites · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fiduciaria, propriedade.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO POR OMISSÃO DELIBERADA DA ALIENANTE. VIOLAÇÃO À
BOA-FÉ OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. PERDA DO DIREITO DE
INVOCAR A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DISCIPLINADA PELA LEI Nº 9.514/97.
APLICAÇÃO DO CC, DO CDC E DA SÚMULA Nº 543 DO STJ. RETENÇÃO DE
VALORES FIXADA EM PARÂMETROS ADMITIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/4/2023 e
concluso ao gabinete em 11/4/2024.
- O propósito recursal é decidir se, em contrato com cláusula de
alienação fiduciária de bem imóvel, permanece o direito da alienante
de invocar a execução extrajudicial de acordo a Lei nº 9.514/97, na
hipótese em que, durante longo período, opta deliberadamente por
não registrar o contrato, o que apenas o faz com o nítido objetivo
de afastar a incidência do CC, do CDC e da Súmula nº 543 do STJ,
após o ajuizamento pelo adquirente de ação de rescisão contratual.
- Segundo a Lei nº 9.514/97, constitui-se a propriedade fiduciária
de coisa imóvel mediante registro, no competente registro de
imóveis, do contrato que lhe serve de título (art. 23).
- Conforme tese fixada pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do
REsp 1.891.498/SP e do REsp 1.894.504/SP (Tema nº 1095), "em
contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação
fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto,
na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído
em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se
tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor".
- No julgamento do EREsp 1.866.844/SP, a Segunda Seção desta Corte
concluiu que "o registro, conquanto despiciendo para conferir
eficácia ao contrato de alienação fiduciária entre devedor
fiduciante e credor fiduciário, é, sim, imprescindível para dar
início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a
constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se
processa perante o Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do
art. 26 da Lei nº 9.514/1997".
- Assim, embora a ausência do registro não prejudique a validade e
a eficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a
utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei
nº 9.514/97.
- Segundo a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), as partes devem se
comportar de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade,
afastando-se a formação de relações desequilibradas ao longo da
execução contratual. Esse princípio exerce três funções principais:
(I) instrumento hermenêutico; (II) fonte de direitos e deveres
jurídicos; e (III) limite ao exercício de direitos subjetivos.
- Como corolário da boa-fé, tem-se o instituto da supressio, que
inibe a invocação de um direito pelo seu não exercício durante
decurso de prazo extenso. Configurada a supressio, haverá redução do
conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes,
ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade,
criando para a outra a legítima expectativa de ter havido renúncia
àquela prerrogativa. Doutrina. Precedentes.
- Tais premissas repercutem sobre os contratos de alienação
fiduciária de bem imóvel que não foram registrados, durante longo
período, por inércia deliberada do alienante.
- Diante do princípio da boa-fé objetiva e do instituto da
supressio, não se pode admitir que tais contratos sejam submetidos
ao absoluto e ilimitado critério do alienante quanto ao momento do
registro para atrair a incidência da execução extrajudicial prevista
na Lei nº 9.514/97.
- Neste julgamento, o Tribunal de origem fixou a premissa
fático-probatória de que a alienante, depois de deliberadamente
permanecer inerte por dois anos de execução contratual, optou por
realizar o registro com o nítido propósito de obstar a aplicação do
CC, do CDC e da Súmula 543 do STJ, em virtude de ajuizamento de ação
de rescisão contratual pelo adquirente. Verificada pelo acórdão
recorrido a violação à boa-fé objetiva, diante da omissão
intencional por longo período da alienante em realizar o registro,
identifica-se que, em virtude da supressio, resta inibida a
invocação do direito à execução extrajudicial da Lei nº 9.514/97.
- Estando o percentual de 10% (dez por cento) de retenção fixado
pelo Tribunal de origem dentro dos parâmetros admitidos pela
jurisprudência desta Corte, não há razões para a reforma do acórdão
recorrido.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO POR OMISSÃO DELIBERADA DA ALIENANTE. VIOLAÇÃO À
BOA-FÉ OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. PERDA DO DIREITO DE
INVOCAR A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DISCIPLINADA PELA LEI Nº 9.514/97.
APLICAÇÃO DO CC, DO CDC E DA SÚMULA Nº 543 DO STJ. RETENÇÃO DE
VALORES FIXADA EM PARÂMETROS ADMITIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/4/2023 e
concluso ao gabinete em 11/4/2024.
2. O propósito recursal é decidir se, em contrato com cláusula de
alienação fiduciária de bem imóvel, permanece o direito da alienante
de invocar a execução extrajudicial de acordo a Lei nº 9.514/97, na
hipótese em que, durante longo período, opta deliberadamente por
não registrar o contrato, o que apenas o faz com o nítido objetivo
de afastar a incidência do CC, do CDC e da Súmula nº 543 do STJ,
após o ajuizamento pelo adquirente de ação de rescisão contratual.
3. Segundo a Lei nº 9.514/97, constitui-se a propriedade fiduciária
de coisa imóvel mediante registro, no competente registro de
imóveis, do contrato que lhe serve de título (art. 23).
4. Conforme tese fixada pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do
REsp 1.891.498/SP e do REsp 1.894.504/SP (Tema nº 1095), "em
contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação
fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto,
na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído
em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se
tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor".
5. No julgamento do EREsp 1.866.844/SP, a Segunda Seção desta Corte
concluiu que "o registro, conquanto despiciendo para conferir
eficácia ao contrato de alienação fiduciária entre devedor
fiduciante e credor fiduciário, é, sim, imprescindível para dar
início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a
constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se
processa perante o Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do
art. 26 da Lei nº 9.514/1997".
6. Assim, embora a ausência do registro não prejudique a validade e
a eficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a
utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei
nº 9.514/97.
7. Segundo a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), as partes devem se
comportar de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade,
afastando-se a formação de relações desequilibradas ao longo da
execução contratual. Esse princípio exerce três funções principais:
(I) instrumento hermenêutico; (II) fonte de direitos e deveres
jurídicos; e (III) limite ao exercício de direitos subjetivos.
8. Como corolário da boa-fé, tem-se o instituto da supressio, que
inibe a invocação de um direito pelo seu não exercício durante
decurso de prazo extenso. Configurada a supressio, haverá redução do
conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes,
ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade,
criando para a outra a legítima expectativa de ter havido renúncia
àquela prerrogativa. Doutrina. Precedentes.
9. Tais premissas repercutem sobre os contratos de alienação
fiduciária de bem imóvel que não foram registrados, durante longo
período, por inércia deliberada do alienante.
10. Diante do princípio da boa-fé objetiva e do instituto da
supressio, não se pode admitir que tais contratos sejam submetidos
ao absoluto e ilimitado critério do alienante quanto ao momento do
registro para atrair a incidência da execução extrajudicial prevista
na Lei nº 9.514/97.
11. Neste julgamento, o Tribunal de origem fixou a premissa
fático-probatória de que a alienante, depois de deliberadamente
permanecer inerte por dois anos de execução contratual, optou por
realizar o registro com o nítido propósito de obstar a aplicação do
CC, do CDC e da Súmula 543 do STJ, em virtude de ajuizamento de ação
de rescisão contratual pelo adquirente. Verificada pelo acórdão
recorrido a violação à boa-fé objetiva, diante da omissão
intencional por longo período da alienante em realizar o registro,
identifica-se que, em virtude da supressio, resta inibida a
invocação do direito à execução extrajudicial da Lei nº 9.514/97.
12. Estando o percentual de 10% (dez por cento) de retenção fixado
pelo Tribunal de origem dentro dos parâmetros admitidos pela
jurisprudência desta Corte, não há razões para a reforma do acórdão
recorrido.
13. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)
STJ - <<REsp 1891498>>-SP
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL -
REGISTRO)
STJ - <<EREsp 1866844>>-SP
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL -
CONSTITUCIONALIDADE)
STF - [[RE 860631]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 982)
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - RELAÇÃO DE DIREITO
PESSOAL)
STJ - <<REsp 1976082>>-DF
(PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - TODAS AS FASE DA CONTRATAÇÃO)
STJ - <<REsp 2038495>>-GO
(PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - SUPRESSIO)
STJ - <<REsp 1338432>>-SP, <<REsp 2088764>>-SP,
<<REsp 1803278>>-PR, <<REsp 1643203>>-RJ
(RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -
PERCENTUAL DA RETENÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2089370>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
ART:00022 ART:00023 ART:00025 ART:00026 ART:00027
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00187 ART:00422 ART:1368A
(ARTS. 1368-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004)
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00053
- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000543
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.