Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS (906 KG DE MACONHA). PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE 1/3. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO NÃO SOMENTE N A EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, MAS NAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de r…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA
PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS (906 KG DE
MACONHA). PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE 1/3. PLEITO DE APLICAÇÃO DA
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO NÃO SOMENTE N A EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, MAS NAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei
11.343/2006.
III - No presente caso, o Tribunal de origem, de forma motivada e de
acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei
de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou a grande
quantidade de entorpecentes apreendidos, vale dizer, 906 kg de
maconha. Precedentes.
IV - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância
judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos
para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética
dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no
REsp 1433071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, DJe 6/5/2015).
V - In casu, não há desproporção no aumento de 1/3 (um terço) da
pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência
aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena,
ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06, ausente, portanto, notória
ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Precedentes.
VI - Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organização criminosa.
VII - In casu, houve fundamentação concreta e idônea para o
afastamento do tráfico privilegiado, lastreada, não somente na
expressiva quantidade da droga apreendidas (906 kg de maconha), mas
também nas circunstâncias da prisão do paciente e da apreensão das
drogas, eis que o paciente confirmou que receberia R$ 7.000,00 (sete
mil reais) pelo transporte dos entorpecentes, em veículo automotor
objeto de roubo/furto, recebido na região de fronteira com o
Paraguai (Ponta Porã), elementos aptos a justificar o afastamento da
redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois
demostram envolvimento com organização criminosa, os quais
evidenciam tratar-se de agente que ao menos colaborou ativamente com
organização criminosa voltada ao tráfico. Qualquer incursão que
escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável
revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos
lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e
de cognição sumária.
VIII- No que tange ao regime inicial para resgate da reprimenda,
houve fundamentação idônea para a fixação do regime fechado,
lastreada nas circunstân cias concretas do delito (apreensão de 906
kg de maconha), a qual ensejou, inclusive, a exasperação da
pena-base, em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do
art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42
da Lei n. 11.343/06.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DE
DROGAS)
STJ - <<AgRg no HC 658848>>-SP,
<<HC 385934>>-SP,
<<AgRg no HC 380021>>-SC
(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 -
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 689616>>-SP,
<<AgRg no HC 595452>>-MS,
<<HC 372973>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.