STJ — 750599

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25019499f5be8081b3a9f168babd5cf83e4f29b7c2d92babf2d900c87f103645

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 218-A DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. TENRA IDADE DA VÍTIMA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL DE 2 ANOS ENTRE AS CONDUTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS ATESTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito .
  2. As instâncias ordinárias destacaram a tenra idade da vítima à época dos fatos (6 anos no primeiro fato e 8 anos no segundo fato), circunstância concreta que denota maior reprovabilidade da conduta. Isso porque, embora o tipo penal do artigo 218-A do Código Penal preveja como crime o ato de "praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem", é certo que uma criança de 6 ou 8 anos como vítima torna a conduta mais reprovável, justamente por apresentar maior ingenuidade e oferecer menor resistência que uma criança de 10 ou um adolescente de 13 anos, por exemplo.
  3. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.
  4. Ainda que se trate da mesma vítima, necessário se faz que os crimes tenham sido perpetrados em um mesmo contexto fático, bem como que reste comprovada a unidade de desígnios, o que, deveras, não restou demonstrado nos autos. Por certo, o interregno de 2 anos entre a prática dos delitos demonstra, de per si, o não preenchimento dos requisitos objetivos do art. 71 do CP. Além disso, a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, providência que não se coaduna com a estreita via do mandamus.
  5. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 218-A DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. TENRA IDADE DA VÍTIMA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL DE 2 ANOS ENTRE AS CONDUTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS ATESTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito . 2. As instâncias ordinárias destacaram a tenra idade da vítima à época dos fatos (6 anos no primeiro fato e 8 anos no segundo fato), circunstância concreta que denota maior reprovabilidade da conduta. Isso porque, embora o tipo penal do artigo 218-A do Código Penal preveja como crime o ato de "praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem", é certo que uma criança de 6 ou 8 anos como vítima torna a conduta mais reprovável, justamente por apresentar maior ingenuidade e oferecer menor resistência que uma criança de 10 ou um adolescente de 13 anos, por exemplo. 3. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. 4. Ainda que se trate da mesma vítima, necessário se faz que os crimes tenham sido perpetrados em um mesmo contexto fático, bem como que reste comprovada a unidade de desígnios, o que, deveras, não restou demonstrado nos autos. Por certo, o interregno de 2 anos entre a prática dos delitos demonstra, de per si, o não preenchimento dos requisitos objetivos do art. 71 do CP. Além disso, a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, providência que não se coaduna com a estreita via do mandamus. 5. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME SEXUAL - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - TENRA IDADE DA VÍTIMA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no AREsp 1874248>>-RJ, <<AgRg no HC 599330>>-SC, <<HC 538631>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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