Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 1.888.561 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, rol taxativo e reexame de fatos e provas. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.888.561 do STJ: agravo de instrumento e rol taxativo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento, superior, taxativo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1015 do Código de Processo Civil organiza o regime de rejeição, processo, interlocutórias e instrumento, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 492 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1015 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.242.573 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de taxatividade mitigada e ausência de urgência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.242.573 e mede, em
Trecho de REsp 2.242.573 do STJ: taxatividade mitigada · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mitigada, taxatividade.
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA.
ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO.
URGÊNCIA. AUSÊNCIA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por
isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação.
- Não há como alterar a conclusão do Tribunal de origem, de que a
parte não comprovou qualquer urgência a mitigar o rol do art. 1.015
do CPC, sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência
inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA.
ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO.
URGÊNCIA. AUSÊNCIA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por
isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação.
2. Não há como alterar a conclusão do Tribunal de origem, de que a
parte não comprovou qualquer urgência a mitigar o rol do art. 1.015
do CPC, sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência
inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS - URGÊNCIA VERIFICADA - REEXAME -
SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2308131>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1832901>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01015
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.