STJ — 2509868

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-23Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2aafc43cee6f94ad160984f9a5129c45faf61706a3bf342a3bcf1ed218a520ec

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado por operadora de plano de saúde, que alegava ser legítima a recusa de cobertura do medicamento Risanquizumabe (Skyrizi), prescrito para tratamento de psoríase, por ausência de previsão no rol da ANS à época da solicitação. A operadora sustentou a aplicação do princípio do tempus regit actum, já que o medicamento passou a constar do rol apenas após a negativa. O Tribunal de origem entendeu que, diante da ausência de alternativa eficaz, da necessidade de aplicação sob supervisão profissional e da recomendação médica fundamentada, era obrigatória a cobertura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura de medicamento prescrito antes de sua inclusão no rol da ANS, mesmo quando comprovada sua eficácia e ausência de alternativa terapêutica eficaz; (ii) estabelecer se a natureza do medicamento - de uso ambulatorial e com necessidade de supervisão - afasta a exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar; (iii) determinar se é admissível o recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ considera abusiva a negativa de cobertura de medicamentos que, embora não constem do rol da ANS à época da prescrição, sejam recomendados por médico assistente como necessários, não possuam substituto terapêutico eficaz e tenham eficácia comprovada, especialmente quando há aplicação assistida, em ambiente ambulatorial. 4. O medicamento Risanquizumabe, ainda que inicialmente fora do rol, passou a ter cobertura obrigatória pela ANS a partir de 06/05/2022, nos termos da Resolução Normativa 536/2022, devendo ser fornecido quando prescrito para tratamento de psoríase. 5. Medicamentos injetáveis ou intravenosos que exigem aplicação por profissional habilitado não se enquadram como de uso domiciliar, razão pela qual não são alcançados pela exclusão contratual prevista no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998. 6. A inadmissão do recurso especial se justifica pela aplicação da Súmula 83 do STJ, pois a decisão está em conformidade com precedentes consolidados da Corte, o que afasta a possibilidade de revisão, inclusive por divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO RISAQUIZUMABE. USO AMBULATORIAL. PREVISÃO POSTERIOR NO ROL DA ANS. TRATAMENTO PRESCRITO ANTES DA INCLUSÃO. SUPERVISÃO PROFISSIONAL EXIGIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado por operadora de plano de saúde, que alegava ser legítima a recusa de cobertura do medicamento Risanquizumabe (Skyrizi), prescrito para tratamento de psoríase, por ausência de previsão no rol da ANS à época da solicitação. A operadora sustentou a aplicação do princípio do tempus regit actum, já que o medicamento passou a constar do rol apenas após a negativa. O Tribunal de origem entendeu que, diante da ausência de alternativa eficaz, da necessidade de aplicação sob supervisão profissional e da recomendação médica fundamentada, era obrigatória a cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura de medicamento prescrito antes de sua inclusão no rol da ANS, mesmo quando comprovada sua eficácia e ausência de alternativa terapêutica eficaz; (ii) estabelecer se a natureza do medicamento - de uso ambulatorial e com necessidade de supervisão - afasta a exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar; (iii) determinar se é admissível o recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ considera abusiva a negativa de cobertura de medicamentos que, embora não constem do rol da ANS à época da prescrição, sejam recomendados por médico assistente como necessários, não possuam substituto terapêutico eficaz e tenham eficácia comprovada, especialmente quando há aplicação assistida, em ambiente ambulatorial. 4. O medicamento Risanquizumabe, ainda que inicialmente fora do rol, passou a ter cobertura obrigatória pela ANS a partir de 06/05/2022, nos termos da Resolução Normativa 536/2022, devendo ser fornecido quando prescrito para tratamento de psoríase. 5. Medicamentos injetáveis ou intravenosos que exigem aplicação por profissional habilitado não se enquadram como de uso domiciliar, razão pela qual não são alcançados pela exclusão contratual prevista no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998. 6. A inadmissão do recurso especial se justifica pela aplicação da Súmula 83 do STJ, pois a decisão está em conformidade com precedentes consolidados da Corte, o que afasta a possibilidade de revisão, inclusive por divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDICAÇÃO INTRAVENOSA OU INJETÁVEL - SUPERVISÃO DIRETA - PROFISSIONAL HABILITADO EM SAÚDE) STJ - <<REsp 1927566>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1895659>>-PR (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1904140>>-SP, <<AgInt no REsp 1503880>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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