STJ — 2204004

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 143de9c98fcba45cb0b73d92092cda8aabdcb03a95b4d5f5c55bc07dee0b1b24

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438491
Número de registro na fonte
202500959116
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.204.004 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.204.004 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, plano de saúde e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.204.004 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, quarta, resp, turma.

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Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.

Trecho de Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima · O que a lei entende por plano-referência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobertura, plano.

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Artigo 12 da Lei 9.656: carências do plano de saúde

Referência ao dispositivo citado na fonte

Em casos de mudança de plano, vale verificar a portabilidade de carências, mecanismo regulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar que permite aproveitar o tempo já cumprido em outro plano.

Trecho de Artigo 12 da Lei 9.656: carências do plano de saúde · Documentos que revelam se a carência exigida é legal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: permite, plano, saude.

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REsp 2.052.086 do STJ: plano de saúde

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.052.086 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.052.086 do STJ: plano de saúde · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, que negou cobertura às terapias Therasuit e DMI Therapy prescritas ao beneficiário. 2. A controvérsia versa sobre o custeio, pelo plano de saúde, de terapias multidisciplinares pelos métodos Therasuit e DMI Therapy e o reembolso de sessões particulares. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, revogou a liminar e fixou custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou honorários, destacando o caráter não convencional das técnicas, a ausência de evidência científica e a exclusão legal de órteses não ligadas a ato cirúrgico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 10 e 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998 quanto ao dever de cobertura das terapias prescritas; (ii) saber se há violação do art. 51, § 1º, I, do CDC; (iii) saber se há violação do art. 35-F da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se se pode alegar ofensa à Súmula n. 102 do STJ em recurso especial; (v) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, a e c, da CF; e (vi) saber se é devida a cobertura do método Therasuit e da DMI Therapy à luz do rol da ANS e das evidências científicas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as teses fundadas nos arts. 51, § 1º, I, do CDC e 35-F da Lei n. 9.656/1998 não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração, relativamente ao prequestionamento. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a invocação genérica da Lei n. 13.146 sem a indicação específica de dispositivos evidencia deficiência de fundamentação. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe, em recurso especial, alegação de ofensa a enunciado sumular, como a Súmula n. 102 do STJ. 9. A não impugnação de fundamento do Tribunal de origem em relação ao uso de órtese quando ao método DMI Therapy impõe a incidência da Súmula n. 283 do STF. 10. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ quanto ao método Therasuit, que deve ser coberto nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem diretrizes de utilização, não sendo considerado experimental. 11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve o cotejo analítico conforme previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi apreciada pelo acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração, relativamente à alegada violação dos arts. 51, § 1º, I, do CDC e 35-F da Lei n. 9.656/1998. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a indicação genérica de lei federal não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna, de modo específico, fundamentos autônomos do acórdão recorrido acerca da DMI Therapy. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe, em recurso especial, alegação de ofensa a enunciado sumular. 5. É devida a cobertura da fisioterapia pelo método Therasuit, por ser empregada em sessões previstas no rol da ANS e não ser considerada experimental pela jurisprudência desta Corte. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando não há o devido cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §13, 12, I, b, e 35-F; CDC, art. 51, § 1º, I; CPC, art. 1.029, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 518; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.193.532/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.033/CE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.240.058/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.602.562/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.231.560/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.233.268/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, que negou cobertura às terapias Therasuit e DMI Therapy prescritas ao beneficiário. 2. A controvérsia versa sobre o custeio, pelo plano de saúde, de terapias multidisciplinares pelos métodos Therasuit e DMI Therapy e o reembolso de sessões particulares. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, revogou a liminar e fixou custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou honorários, destacando o caráter não convencional das técnicas, a ausência de evidência científica e a exclusão legal de órteses não ligadas a ato cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 10 e 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998 quanto ao dever de cobertura das terapias prescritas; (ii) saber se há violação do art. 51, § 1º, I, do CDC; (iii) saber se há violação do art. 35-F da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se se pode alegar ofensa à Súmula n. 102 do STJ em recurso especial; (v) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, a e c, da CF; e (vi) saber se é devida a cobertura do método Therasuit e da DMI Therapy à luz do rol da ANS e das evidências científicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as teses fundadas nos arts. 51, § 1º, I, do CDC e 35-F da Lei n. 9.656/1998 não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração, relativamente ao prequestionamento. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a invocação genérica da Lei n. 13.146 sem a indicação específica de dispositivos evidencia deficiência de fundamentação. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe, em recurso especial, alegação de ofensa a enunciado sumular, como a Súmula n. 102 do STJ. 9. A não impugnação de fundamento do Tribunal de origem em relação ao uso de órtese quando ao método DMI Therapy impõe a incidência da Súmula n. 283 do STF. 10. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ quanto ao método Therasuit, que deve ser coberto nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem diretrizes de utilização, não sendo considerado experimental. 11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve o cotejo analítico conforme previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi apreciada pelo acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração, relativamente à alegada violação dos arts. 51, § 1º, I, do CDC e 35-F da Lei n. 9.656/1998. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a indicação genérica de lei federal não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna, de modo específico, fundamentos autônomos do acórdão recorrido acerca da DMI Therapy. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe, em recurso especial, alegação de ofensa a enunciado sumular. 5. É devida a cobertura da fisioterapia pelo método Therasuit, por ser empregada em sessões previstas no rol da ANS e não ser considerada experimental pela jurisprudência desta Corte. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando não há o devido cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §13, 12, I, b, e 35-F; CDC, art. 51, § 1º, I; CPC, art. 1.029, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 518; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.193.532/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.033/CE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.240.058/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.602.562/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.231.560/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.233.268/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PELO MÉTODO - PEDIASUIT - THERASUIT - TNATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA - COBERTURA) STJ - <<REsp 2108440>>-GO, <<REsp 2125696>>-SP, <<REsp 2193532>>-MS, <<AgInt no AREsp 2735033>>-CE, <<REsp 2240058>>-PB, <<AgInt no AREsp 1602562>>-SP, <<AgInt no REsp 2231560>>-MG, <<AgInt no REsp 2233268>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.