O REsp 2.204.004 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, plano de saúde e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.
Em casos de mudança de plano, vale verificar a portabilidade de carências, mecanismo regulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar que permite aproveitar o tempo já cumprido em outro plano.
O REsp 2.052.086 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer com pedido de
tutela de urgência, que negou cobertura às terapias Therasuit e DMI
Therapy prescritas ao beneficiário.
2. A controvérsia versa sobre o custeio, pelo plano de saúde, de
terapias multidisciplinares pelos métodos Therasuit e DMI Therapy e
o reembolso de sessões particulares.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, revogou a
liminar e fixou custas e honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença
e majorou honorários, destacando o caráter não convencional das
técnicas, a ausência de evidência científica e a exclusão legal de
órteses não ligadas a ato cirúrgico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts.
10 e 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998 quanto ao dever de cobertura
das terapias prescritas; (ii) saber se há violação do art. 51, § 1º,
I, do CDC; (iii) saber se há violação do art. 35-F da Lei n.
9.656/1998; (iv) saber se se pode alegar ofensa à Súmula n. 102 do
STJ em recurso especial; (v) saber se há dissídio jurisprudencial
nos termos do art. 105, III, a e c, da CF; e (vi) saber se é devida
a cobertura do método Therasuit e da DMI Therapy à luz do rol da ANS
e das evidências científicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as teses fundadas nos
arts. 51, § 1º, I, do CDC e 35-F da Lei n. 9.656/1998 não foram
apreciadas pelo acórdão recorrido, sem oposição de embargos de
declaração, relativamente ao prequestionamento.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a invocação genérica da Lei
n. 13.146 sem a indicação específica de dispositivos evidencia
deficiência de fundamentação.
8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe, em recurso
especial, alegação de ofensa a enunciado sumular, como a Súmula n.
102 do STJ.
9. A não impugnação de fundamento do Tribunal de origem em relação
ao uso de órtese quando ao método DMI Therapy impõe a incidência da
Súmula n. 283 do STF.
10. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência firmada pela
Segunda Seção do STJ quanto ao método Therasuit, que deve ser
coberto nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional previstas
no rol da ANS, em número ilimitado e sem diretrizes de utilização,
não sendo considerado experimental.
11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não
houve o cotejo analítico conforme previsto no art. 1.029, § 1º, do
CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a
tese recursal não foi apreciada pelo acórdão recorrido, sem oposição
de embargos de declaração, relativamente à alegada violação dos
arts. 51, § 1º, I, do CDC e 35-F da Lei n. 9.656/1998. 2. Incide a
Súmula n. 284 do STF quando a indicação genérica de lei federal não
permite a exata compreensão da controvérsia. 3. Incide a Súmula n.
283 do STF quando o recurso não impugna, de modo específico,
fundamentos autônomos do acórdão recorrido acerca da DMI Therapy. 4.
Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe, em recurso
especial, alegação de ofensa a enunciado sumular. 5. É devida a
cobertura da fisioterapia pelo método Therasuit, por ser empregada
em sessões previstas no rol da ANS e não ser considerada
experimental pela jurisprudência desta Corte. 6. Do dissídio
jurisprudencial não se pode conhecer quando não há o devido cotejo
analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n.
9.656/1998, arts. 10, §13, 12, I, b, e 35-F; CDC, art. 51, § 1º, I;
CPC, art. 1.029, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284;
STJ, Súmula n. 518; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n.
2.193.532/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.033/CE, relator
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),
Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.240.058/PB,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.602.562/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ,
AgInt no REsp n. 2.231.560/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n.
2.233.268/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 9/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer com pedido de
tutela de urgência, que negou cobertura às terapias Therasuit e DMI
Therapy prescritas ao beneficiário.
2. A controvérsia versa sobre o custeio, pelo plano de saúde, de
terapias multidisciplinares pelos métodos Therasuit e DMI Therapy e
o reembolso de sessões particulares.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, revogou a
liminar e fixou custas e honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença
e majorou honorários, destacando o caráter não convencional das
técnicas, a ausência de evidência científica e a exclusão legal de
órteses não ligadas a ato cirúrgico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts.
10 e 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998 quanto ao dever de cobertura
das terapias prescritas; (ii) saber se há violação do art. 51, § 1º,
I, do CDC; (iii) saber se há violação do art. 35-F da Lei n.
9.656/1998; (iv) saber se se pode alegar ofensa à Súmula n. 102 do
STJ em recurso especial; (v) saber se há dissídio jurisprudencial
nos termos do art. 105, III, a e c, da CF; e (vi) saber se é devida
a cobertura do método Therasuit e da DMI Therapy à luz do rol da ANS
e das evidências científicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as teses fundadas nos
arts. 51, § 1º, I, do CDC e 35-F da Lei n. 9.656/1998 não foram
apreciadas pelo acórdão recorrido, sem oposição de embargos de
declaração, relativamente ao prequestionamento.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a invocação genérica da Lei
n. 13.146 sem a indicação específica de dispositivos evidencia
deficiência de fundamentação.
8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe, em recurso
especial, alegação de ofensa a enunciado sumular, como a Súmula n.
102 do STJ.
9. A não impugnação de fundamento do Tribunal de origem em relação
ao uso de órtese quando ao método DMI Therapy impõe a incidência da
Súmula n. 283 do STF.
10. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência firmada pela
Segunda Seção do STJ quanto ao método Therasuit, que deve ser
coberto nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional previstas
no rol da ANS, em número ilimitado e sem diretrizes de utilização,
não sendo considerado experimental.
11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não
houve o cotejo analítico conforme previsto no art. 1.029, § 1º, do
CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a
tese recursal não foi apreciada pelo acórdão recorrido, sem oposição
de embargos de declaração, relativamente à alegada violação dos
arts. 51, § 1º, I, do CDC e 35-F da Lei n. 9.656/1998. 2. Incide a
Súmula n. 284 do STF quando a indicação genérica de lei federal não
permite a exata compreensão da controvérsia. 3. Incide a Súmula n.
283 do STF quando o recurso não impugna, de modo específico,
fundamentos autônomos do acórdão recorrido acerca da DMI Therapy. 4.
Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe, em recurso
especial, alegação de ofensa a enunciado sumular. 5. É devida a
cobertura da fisioterapia pelo método Therasuit, por ser empregada
em sessões previstas no rol da ANS e não ser considerada
experimental pela jurisprudência desta Corte. 6. Do dissídio
jurisprudencial não se pode conhecer quando não há o devido cotejo
analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n.
9.656/1998, arts. 10, §13, 12, I, b, e 35-F; CDC, art. 51, § 1º, I;
CPC, art. 1.029, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284;
STJ, Súmula n. 518; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n.
2.193.532/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.033/CE, relator
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),
Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.240.058/PB,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.602.562/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ,
AgInt no REsp n. 2.231.560/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n.
2.233.268/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 9/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PELO MÉTODO - PEDIASUIT - THERASUIT - TNATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA - COBERTURA)
STJ - <<REsp 2108440>>-GO, <<REsp 2125696>>-SP,
<<REsp 2193532>>-MS, <<AgInt no AREsp 2735033>>-CE,
<<REsp 2240058>>-PB, <<AgInt no AREsp 1602562>>-SP,
<<AgInt no REsp 2231560>>-MG,
<<AgInt no REsp 2233268>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STF:282
STJ:102
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
ART:00010 INC:00001 INC:00007 PAR:00013 ART:00012
INC:00001 LET:B ART:0035F
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000102 SUM:000284 SUM:000518
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.