Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE
RECOLHIMENTO EM DOBRO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS EFETUADA. DESERÇÃO
AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em que pese tenha havido a determinação para recolhimento em
dobro o despacho do magistrado a quo não seguiu a dicção da atual
norma processual - art. 1007 - que diz que deixando a parte de
recolher o preparo será intimado para recolhimento em dobro, mas se
recolhido a menor será intimado para complementação, em cinco dias,
sob pena de deserção (AgInt no REsp n. 1.721.964/SP, relator
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª
REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018).
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE
RECOLHIMENTO EM DOBRO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS EFETUADA. DESERÇÃO
AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em que pese tenha havido a determinação para recolhimento em
dobro o despacho do magistrado a quo não seguiu a dicção da atual
norma processual - art. 1007 - que diz que deixando a parte de
recolher o preparo será intimado para recolhimento em dobro, mas se
recolhido a menor será intimado para complementação, em cinco dias,
sob pena de deserção (AgInt no REsp n. 1.721.964/SP, relator
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª
REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018).
2. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPROVAÇÃO DO PREPARO - RECOLHIMENTO A MENOR - COMPLEMENTAÇÃO
EFETUADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1721964>>-SP, <<REsp 1818661>>-PE,
<<AgInt no REsp 2015308>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.