Recurso Especial 2.207.943, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.207.943 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, agravo de instrumento e apelação não conhecida por deserção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.207.943 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.207.943, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em que pese tenha havido a determinação para recolhimento em dobro o despacho do magistrado a quo não seguiu a dicção da atual norma processual - art. 1007 - que diz que deixando a parte de recolher o preparo será intimado para recolhimento em dobro, mas se recolhido a menor será intimado para complementação, em cinco dias, sob pena de deserção (AgInt no REsp n. 1.721.964/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018). 2. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000918198, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.207.943, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.207.943 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.207.943 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 92 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.207.943 reúne

O REsp 2.207.943 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é comprovação do preparo. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.207.943 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.207.943 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000918198 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 30 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.207.943?

O art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 92 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000918198, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.207.943 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000918198 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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