STJ — 2119389
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2690774e0e19760fb65a4c1a0dc78f5eac9a194085a3f2a6f5856db2b6a3b19b
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DESISTENCIA
DO RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO
RECURSAL. COBRANÇA. MEDIDA SANCIONATÓRIA. DÍVIDA ATIVA. DESERÇÃO.
1. Ação condenatória ajuizada em 09/08/2018, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 17/08/2023 e concluso ao
gabinete em 09/02/2024.
2. O propósito recursal é decidir se, após a desistência de recurso
que verse sobre a concessão da gratuidade da justiça, é possível
exigir o recolhimento do preparo recursal, sob pena de inscrição em
dívida ativa.
3. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o
recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo,
incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se
indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da
deserção. Precedentes.
4. A decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza
declaratória. A partir do momento em que a desistência é informada
no processo, o recurso passa a não mais existir.
5. A desistência de recurso que estava dispensado do pagamento do
preparo pelo art. 99, §7º do CPC, torna-o inexistente no mundo
jurídico, antes mesmo de ser analisada a gratuidade da justiça.
Assim, não há fato gerador que justifique a cobrança do recolhimento
do preparo.
6. Nos termos do art. 1.007 do CPC, não há previsão legal de outra
medida sancionatória além da deserção à parte que negligencia o
recolhimento do preparo recursal, seja quanto ao valor, seja quanto
ao prazo.
7. Apesar da natureza de taxa do preparo recursal, inexiste
fundamento legal para a cobrança de seu recolhimento sob pena de
inscrição de dívida ativa, notadamente nas hipóteses em que houve
desistência de recurso que foi dispensado do preparo em razão do
benefício previsto no art. 99, §7º do CPC.
8. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2229932 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-27 · 1 referência(s) em comum
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