Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM
FAVOR DO ADVOGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE.
INEXTENSÃO AUTOMÁTICA AO PATRONO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo e de
natureza alimentar do advogado, que, quando busca exclusivamente a
majoração dessa verba, atua em nome próprio, ainda que mediante a
representação formal da parte.
- A assistência judiciária gratuita concedida ao litigante não se
estende automaticamente ao patrono, exigindo-se, para o conhecimento
do recurso que versa apenas sobre honorários, a comprovação de
gratuidade própria pelo advogado ou o recolhimento do preparo.
- A falta de recolhimento do preparo, quando o advogado não é
beneficiário da gratuidade de justiça e o recurso trata
exclusivamente da verba honorária, caracteriza deserção, óbice
extrínseco que impede o conhecimento do recurso especial (art. 1.007
do Código de Processo Civil).
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM
FAVOR DO ADVOGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE.
INEXTENSÃO AUTOMÁTICA AO PATRONO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo e de
natureza alimentar do advogado, que, quando busca exclusivamente a
majoração dessa verba, atua em nome próprio, ainda que mediante a
representação formal da parte.
2. A assistência judiciária gratuita concedida ao litigante não se
estende automaticamente ao patrono, exigindo-se, para o conhecimento
do recurso que versa apenas sobre honorários, a comprovação de
gratuidade própria pelo advogado ou o recolhimento do preparo.
3. A falta de recolhimento do preparo, quando o advogado não é
beneficiário da gratuidade de justiça e o recurso trata
exclusivamente da verba honorária, caracteriza deserção, óbice
extrínseco que impede o conhecimento do recurso especial (art. 1.007
do Código de Processo Civil).
4. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2183106 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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