STJ — 2183106

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 160688bc595e1e2a611d7612d9451cdda04f82ff43b4346dfd59d2ba09020629

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956398
Número de registro na fonte
202404355781
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183106 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 160688bc595e1e2a611d7612d9451cdda04f82ff43b4346dfd59d2ba09020629. SHA-256 do comentário: 0238ad2b89c5c31fbba827fe41a5adb717cb12a22518c7cd4cb1548852430715.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.183.106 do STJ: honorários advocatícios

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo e de natureza alimentar do advogado, que, quando busca exclusivamente a majoração dessa verba, atua em nome próprio, ainda que mediante a representação formal da parte. 2. A assistência judiciária gratuita concedida ao litigante não se estende automaticamente ao patrono, exigindo-se, para o conhecimento do recurso que versa apenas sobre honorários, a comprovação de gratuidade própria pelo advogado ou o recolhimento do preparo. 3. A falta de recolhimento do preparo, quando o advogado não é beneficiário da gratuidade de justiça e o recurso trata exclusivamente da verba honorária, caracteriza deserção, óbice extrínseco que impede o conhecimento do recurso especial (art. 1.007 do Código de Processo Civil). 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 956398, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.183.106 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 2.183.106, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8ac91534b9f26272eb39326a8cf0d321275c4678523b1385b5c1fe5665b90c25
  • Registro documental: 160688bc595e1e2a611d7612d9451cdda04f82ff43b4346dfd59d2ba09020629
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DO ADVOGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE. INEXTENSÃO AUTOMÁTICA AO PATRONO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo e de natureza alimentar do advogado, que, quando busca exclusivamente a majoração dessa verba, atua em nome próprio, ainda que mediante a representação formal da parte.
  2. A assistência judiciária gratuita concedida ao litigante não se estende automaticamente ao patrono, exigindo-se, para o conhecimento do recurso que versa apenas sobre honorários, a comprovação de gratuidade própria pelo advogado ou o recolhimento do preparo.
  3. A falta de recolhimento do preparo, quando o advogado não é beneficiário da gratuidade de justiça e o recurso trata exclusivamente da verba honorária, caracteriza deserção, óbice extrínseco que impede o conhecimento do recurso especial (art. 1.007 do Código de Processo Civil).
  4. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DO ADVOGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE. INEXTENSÃO AUTOMÁTICA AO PATRONO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo e de natureza alimentar do advogado, que, quando busca exclusivamente a majoração dessa verba, atua em nome próprio, ainda que mediante a representação formal da parte. 2. A assistência judiciária gratuita concedida ao litigante não se estende automaticamente ao patrono, exigindo-se, para o conhecimento do recurso que versa apenas sobre honorários, a comprovação de gratuidade própria pelo advogado ou o recolhimento do preparo. 3. A falta de recolhimento do preparo, quando o advogado não é beneficiário da gratuidade de justiça e o recurso trata exclusivamente da verba honorária, caracteriza deserção, óbice extrínseco que impede o conhecimento do recurso especial (art. 1.007 do Código de Processo Civil). 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.