STJ — 2212640

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2de1462f5d3c9f3a2ac6e8432d49eb1088273f340da1ba3c32fbbfae313a6f01

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO COMPROVADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. RENÚNCIA TÁCITA DA ISENÇÃO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca da matéria, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. No caso, a Corte de origem discorreu quanto às alegações de deferimento da justiça gratuita na fase de conhecimento e concluiu que a parte recorrente não comprovou se encontrar sob o manto da assistência judiciária.
  3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do venire contra factum proprium" (AgInt no AREsp n. 1.164.394/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018). Recurso especial improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO COMPROVADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. RENÚNCIA TÁCITA DA ISENÇÃO. PRECEDENTES. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca da matéria, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso, a Corte de origem discorreu quanto às alegações de deferimento da justiça gratuita na fase de conhecimento e concluiu que a parte recorrente não comprovou se encontrar sob o manto da assistência judiciária. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do venire contra factum proprium" (AgInt no AREsp n. 1.164.394/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018). Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1164394>>-PE, <<AgInt nos EAREsp 2365759>>-GO, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2098989>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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