Recurso Especial 1.949.665, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.949.665 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, beneficiário da justiça gratuita e custas iniciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.949.665 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.949.665, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios e as custas judicias. 2. As custas judiciais adiantadas pela parte autora compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão da exigibilidade disposta no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil refere-se a todas as verbas sucumbenciais. No caso, ausente justificativa para afastar de tal previsão o valor das custas iniciais adiantas pela parte vencedora. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857611, publicado pelo tribunal em 25 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.949.665 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 82, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 98, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 514 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 82, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 514 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.949.665 reúne
O REsp 1.949.665 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são benefício da justiça gratuita e voto vista. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.949.665 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 82, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 25 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.949.665 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000857611 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.949.665?
O art. 82, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000857611, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.949.665 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000857611 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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