Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. PODERES OUTORGADOS EM DATA
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.
76, § 2º, DO CPC. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. CORTES
SUPERIORES. ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS ORIGINÁRIOS.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. APLICAÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece
do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para
regularização da representação processual.
- A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual
vício de representação processual, não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso, o que
não ocorreu na hipótese.
- A dispensa de juntada de peças prevista no art. 1.017, § 5º, do
CPC aplica-se à interposição do agravo de instrumento e está voltada
à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as
instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste
Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. Precedentes.
- É inexistente o recurso dirigido à instância superior
desacompanhado da cadeia completa de procurações ou
substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.
- A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. PODERES OUTORGADOS EM DATA
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.
76, § 2º, DO CPC. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. CORTES
SUPERIORES. ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS ORIGINÁRIOS.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. APLICAÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece
do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para
regularização da representação processual.
2. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual
vício de representação processual, não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso, o que
não ocorreu na hipótese.
3. A dispensa de juntada de peças prevista no art. 1.017, § 5º, do
CPC aplica-se à interposição do agravo de instrumento e está voltada
à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as
instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste
Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. Precedentes.
4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior
desacompanhado da cadeia completa de procurações ou
substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.
5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO - OUTORGA DE
PODERES ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1934163>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1778050>>-ES
(DISPENSA DE JUNTADA DE PEÇAS - INSTÂNCIAS SUPERIORES -
INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2256022>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2020569>>-SP
(AGRAVO INTERNO - MULTA - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,
<<AgInt no AREsp 605532>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1590140>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:01017 PAR:00005
ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.