STJ — 2188470

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90ca5802cd5cdf5ba2d873a55b26753be8c3f9f03c93dc6e87029aa6b52fcddb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913508
Número de registro na fonte
202404744430
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 90ca5802cd5cdf5ba2d873a55b26753be8c3f9f03c93dc6e87029aa6b52fcddb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTSERRAT contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de irregularidade na representação processual. A decisão agravada apontou ausência de procuração válida e/ou cadeia completa de substabelecimentos outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, além da não comprovação da legitimidade do signatário da procuração em nome da pessoa jurídica. Intimada para sanar o vício, a parte agravante quedou-se inerte, ensejando a incidência da Súmula 115/STJ. Postula-se no agravo interno o afastamento do óbice processual e o prosseguimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de cadeia completa de substabelecimentos e a impossibilidade de identificação do representante legal da pessoa jurídica compromete a regularidade da representação processual no recurso especial; (ii) determinar se a intimação para suprimento do vício supre os requisitos legais quando a parte não regulariza a situação no prazo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimentos, quando não sanada no prazo legal após intimação, torna o recurso inexistente, conforme o enunciado da Súmula 115/STJ. 4. A representação processual de pessoa jurídica exige a comprovação da legitimidade do signatário da procuração, sendo necessário demonstrar que se trata de representante legal no momento da outorga. 5. A juntada de imagem de procuração sem identificação do outorgante ou sem prova da sua qualidade de representante legal não supre a exigência legal prevista nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015. 6. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada da procuração no agravo de instrumento, não se aplica ao agravo em recurso especial ou ao recurso especial propriamente dito. 7. A decisão agravada observou o contraditório e o princípio da não surpresa, ao conceder prazo para regularização, não atendido pela parte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO SEM REGULARIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MANTIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTSERRAT contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de irregularidade na representação processual. A decisão agravada apontou ausência de procuração válida e/ou cadeia completa de substabelecimentos outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, além da não comprovação da legitimidade do signatário da procuração em nome da pessoa jurídica. Intimada para sanar o vício, a parte agravante quedou-se inerte, ensejando a incidência da Súmula 115/STJ. Postula-se no agravo interno o afastamento do óbice processual e o prosseguimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de cadeia completa de substabelecimentos e a impossibilidade de identificação do representante legal da pessoa jurídica compromete a regularidade da representação processual no recurso especial; (ii) determinar se a intimação para suprimento do vício supre os requisitos legais quando a parte não regulariza a situação no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimentos, quando não sanada no prazo legal após intimação, torna o recurso inexistente, conforme o enunciado da Súmula 115/STJ. 4. A representação processual de pessoa jurídica exige a comprovação da legitimidade do signatário da procuração, sendo necessário demonstrar que se trata de representante legal no momento da outorga. 5. A juntada de imagem de procuração sem identificação do outorgante ou sem prova da sua qualidade de representante legal não supre a exigência legal prevista nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015. 6. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada da procuração no agravo de instrumento, não se aplica ao agravo em recurso especial ou ao recurso especial propriamente dito. 7. A decisão agravada observou o contraditório e o princípio da não surpresa, ao conceder prazo para regularização, não atendido pela parte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES/SUBSTABELECIMENTOS - SÚMULA 115/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2430872>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1920490>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1112315>>-SP (PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA JURÍDICA - REPRESENTANTE LEGAL - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2149271>>-SP, <<AgInt no AREsp 2682263>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2432363>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.