Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTSERRAT
contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de
recurso especial, ao fundamento de irregularidade na representação
processual. A decisão agravada apontou ausência de procuração válida
e/ou cadeia completa de substabelecimentos outorgando poderes ao
advogado subscritor do recurso, além da não comprovação da
legitimidade do signatário da procuração em nome da pessoa jurídica.
Intimada para sanar o vício, a parte agravante quedou-se inerte,
ensejando a incidência da Súmula 115/STJ. Postula-se no agravo
interno o afastamento do óbice processual e o prosseguimento do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de
cadeia completa de substabelecimentos e a impossibilidade de
identificação do representante legal da pessoa jurídica compromete a
regularidade da representação processual no recurso especial; (ii)
determinar se a intimação para suprimento do vício supre os
requisitos legais quando a parte não regulariza a situação no prazo
legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a ausência de
procuração ou de cadeia completa de substabelecimentos, quando não
sanada no prazo legal após intimação, torna o recurso inexistente,
conforme o enunciado da Súmula 115/STJ.
4. A representação processual de pessoa jurídica exige a comprovação
da legitimidade do signatário da procuração, sendo necessário
demonstrar que se trata de representante legal no momento da
outorga.
5. A juntada de imagem de procuração sem identificação do outorgante
ou sem prova da sua qualidade de representante legal não supre a
exigência legal prevista nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo
único, do CPC/2015.
6. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada da
procuração no agravo de instrumento, não se aplica ao agravo em
recurso especial ou ao recurso especial propriamente dito.
7. A decisão agravada observou o contraditório e o princípio da não
surpresa, ao conceder prazo para regularização, não atendido pela
parte.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO SEM
REGULARIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTSERRAT
contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de
recurso especial, ao fundamento de irregularidade na representação
processual. A decisão agravada apontou ausência de procuração válida
e/ou cadeia completa de substabelecimentos outorgando poderes ao
advogado subscritor do recurso, além da não comprovação da
legitimidade do signatário da procuração em nome da pessoa jurídica.
Intimada para sanar o vício, a parte agravante quedou-se inerte,
ensejando a incidência da Súmula 115/STJ. Postula-se no agravo
interno o afastamento do óbice processual e o prosseguimento do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de
cadeia completa de substabelecimentos e a impossibilidade de
identificação do representante legal da pessoa jurídica compromete a
regularidade da representação processual no recurso especial; (ii)
determinar se a intimação para suprimento do vício supre os
requisitos legais quando a parte não regulariza a situação no prazo
legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a ausência de
procuração ou de cadeia completa de substabelecimentos, quando não
sanada no prazo legal após intimação, torna o recurso inexistente,
conforme o enunciado da Súmula 115/STJ.
4. A representação processual de pessoa jurídica exige a comprovação
da legitimidade do signatário da procuração, sendo necessário
demonstrar que se trata de representante legal no momento da
outorga.
5. A juntada de imagem de procuração sem identificação do outorgante
ou sem prova da sua qualidade de representante legal não supre a
exigência legal prevista nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo
único, do CPC/2015.
6. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada da
procuração no agravo de instrumento, não se aplica ao agravo em
recurso especial ou ao recurso especial propriamente dito.
7. A decisão agravada observou o contraditório e o princípio da não
surpresa, ao conceder prazo para regularização, não atendido pela
parte.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES/SUBSTABELECIMENTOS - SÚMULA
115/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2430872>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1920490>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1112315>>-SP
(PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA JURÍDICA - REPRESENTANTE LEGAL -
COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2149271>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2682263>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2432363>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:115
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO
ART:01017 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2104648 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-06-19 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
STJ — 2832255 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-07-07 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1914202 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2022-05-26 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL