Em casos de mudança de plano, vale verificar a portabilidade de carências, mecanismo regulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar que permite aproveitar o tempo já cumprido em outro plano.
O bebê nasce, precisa de UTI neonatal, e a operadora responde que não vai custear porque a criança 'ainda não é beneficiária do plano'. É um dos erros mais frequentes e um dos mais fáceis de rebater: a lei não exige que o recém-nascido esteja inscrito para ter direito à cobertura nas primeiras semanas de vida. O que existe é uma cobertura assistencial
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por Alvorecer - Associação em Assistência
Médica Blue Med, buscando a admissão de recurso especial com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão que
reconheceu a ilegalidade da negativa da operadora de plano de saúde
à inscrição, como dependente, de recém-nascido filho de consumidora
dependente. A pretensão recursal sustentava a inaplicabilidade do
art. 12, III, "b", da Lei nº 9.656/1998 e a validade de cláusula
contratual restritiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de
plano de saúde está obrigada a permitir a inscrição, como
dependente, de recém-nascido filho de consumidor que figura no
contrato como dependente do titular, com isenção de carência, desde
que respeitado o prazo de 30 dias do nascimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo e preenche os pressupostos de
admissibilidade, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC.
4. Não se verifica violação ao art. 12, III, "a", da Lei nº
9.656/1998, uma vez que a norma aplicável à hipótese é o art. 12,
III, "b", que assegura ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do
consumidor (titular ou dependente), o direito à inscrição como
dependente, com isenção de carência, desde que feita em até 30 dias
do nascimento.
5. A cláusula contratual que restringe esse direito é manifestamente
ilegal e contrária à legislação vigente e às normas da ANS,
especialmente o art. 21, III, da RN nº 465/2021.
6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência dominante do STJ, conforme estabelecido no REsp
2.049.636/SP e no AgInt no AREsp 2.678.885/SP, atraindo a incidência
da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. INSCRIÇÃO DE RECÉM-NASCIDO COMO DEPENDENTE. FILHO DE
CONSUMIDOR DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. NEGATIVA INDEVIDA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por Alvorecer - Associação em Assistência
Médica Blue Med, buscando a admissão de recurso especial com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão que
reconheceu a ilegalidade da negativa da operadora de plano de saúde
à inscrição, como dependente, de recém-nascido filho de consumidora
dependente. A pretensão recursal sustentava a inaplicabilidade do
art. 12, III, "b", da Lei nº 9.656/1998 e a validade de cláusula
contratual restritiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de
plano de saúde está obrigada a permitir a inscrição, como
dependente, de recém-nascido filho de consumidor que figura no
contrato como dependente do titular, com isenção de carência, desde
que respeitado o prazo de 30 dias do nascimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo e preenche os pressupostos de
admissibilidade, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC.
4. Não se verifica violação ao art. 12, III, "a", da Lei nº
9.656/1998, uma vez que a norma aplicável à hipótese é o art. 12,
III, "b", que assegura ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do
consumidor (titular ou dependente), o direito à inscrição como
dependente, com isenção de carência, desde que feita em até 30 dias
do nascimento.
5. A cláusula contratual que restringe esse direito é manifestamente
ilegal e contrária à legislação vigente e às normas da ANS,
especialmente o art. 21, III, da RN nº 465/2021.
6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência dominante do STJ, conforme estabelecido no REsp
2.049.636/SP e no AgInt no AREsp 2.678.885/SP, atraindo a incidência
da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - INCLUSÃO DE FILHO RECÉM-NASCIDO - DEPENDENTE DO
TITULAR DO PLANO)
STJ - <<REsp 2049636>>-SP, <<AgInt no AREsp 2678885>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00012 INC:00003 LET:B
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3122619 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA