O REsp 2.240.642 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de remoção para hospital particular, reembolso das despesas médico-hospitalares e impossibilidade da prestação. Esta
O artigo 12 trabalha em conjunto com o plano-referência descrito no artigo 10, que define o piso assistencial de qualquer plano de saúde. Consultas, exames, internações e procedimentos previstos no rol de cobertura não podem ser suprimidos por cláusula de contrato.
O art. 393 estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, salvo se expressamente por eles se responsabilizou. A regra parte da ideia de que ninguém deve arcar com consequências de um fato que não podia dominar.
O REsp 1.990.471 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de abril de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde e obrigação de reembolso da operadora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.990.471 e mede,
Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora
de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas
médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário com a internação
fora da rede credenciada, em virtude da indisponibilidade, durante a
pandemia de Covid-19, de leitos de UTI em hospital da rede
credenciada.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência do STJ, o reembolso previsto no art. 12,
VI, da Lei 9.656/1998 é obrigação cuja fonte é o próprio contrato,
cabível nos casos de atendimento de urgência ou emergência, quando
não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados,
credenciados ou referenciados pelas operadoras; o reembolso
integral, como pleiteado pelo autor e determinado pelo Tribunal de
origem, constitui obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja
fonte é a inexecução do contrato, e visa, na realidade, a reparação
do consequente dano material suportado.
4. No julgamento do REsp n. 2.032.878/GO, esta Turma ressaltou que
"a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para
o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua
imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na
situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos
contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário" e, desse modo,
concluiu que "a revisão de contratos paritários com fulcro nos
eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira
abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual
estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia
tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação
negocial" (julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).
5. No particular, a pandemia interferiu, de forma substancial e
prejudicial, na relação negocial, especificamente no que tange ao
cumprimento da obrigação, pela operadora, de autorizar a internação
do beneficiário em UTI de sua rede credenciada, considerando o fato
público e notório da saturação de leitos hospitalares em todo o
sistema de saúde.
6. Infere-se que a prestação - de internação em UTI de hospital da
rede credenciada - se tornou impossível sem culpa da operadora,
tampouco foi demonstrada a recusa ou mora desta, não havendo como
lhe imputar a prática de ato ilícito ou de inexecução do contrato.
7. A operadora não responde pelo prejuízo sofrido pelo autor, ante o
reconhecimento do caso fortuito ou força maior (art. 6º da Lei
14.010/2020 e art. 393 do CC), razão pela qual deve ser afastada a
obrigação de reembolso integral, mantendo-se apenas o reembolso nos
limites do contrato, conforme estabelece o art. 12, VI, da Lei
9.656/1998.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
INTERNAÇÃO EM UTI DURANTE A PANDEMIA. INDISPONIBILIDADE DE LEITOS EM
HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA. REMOÇÃO PARA HOSPITAL PARTICULAR.
REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. INTERFERÊNCIA
SUBSTANCIAL E PREJUDICIAL DA PANDEMIA NA RELAÇÃO NEGOCIAL.
RECONHECIMENTO PELO LEGISLADOR DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DA OPERADORA. NÃO
CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO OU DE INEXECUÇÃO DO CONTRATO. REEMBOLSO
NOS LIMITES DO CONTRATO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de cobrança c/c compensação por danos morais, em que se
alega recusa de internação em UTI em virtude da indisponibilidade,
durante a pandemia de Covid-19, de leitos de UTI em hospital da rede
credenciada.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora
de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas
médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário com a internação
fora da rede credenciada, em virtude da indisponibilidade, durante a
pandemia de Covid-19, de leitos de UTI em hospital da rede
credenciada.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência do STJ, o reembolso previsto no art. 12,
VI, da Lei 9.656/1998 é obrigação cuja fonte é o próprio contrato,
cabível nos casos de atendimento de urgência ou emergência, quando
não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados,
credenciados ou referenciados pelas operadoras; o reembolso
integral, como pleiteado pelo autor e determinado pelo Tribunal de
origem, constitui obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja
fonte é a inexecução do contrato, e visa, na realidade, a reparação
do consequente dano material suportado.
4. No julgamento do REsp n. 2.032.878/GO, esta Turma ressaltou que
"a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para
o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua
imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na
situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos
contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário" e, desse modo,
concluiu que "a revisão de contratos paritários com fulcro nos
eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira
abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual
estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia
tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação
negocial" (julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).
5. No particular, a pandemia interferiu, de forma substancial e
prejudicial, na relação negocial, especificamente no que tange ao
cumprimento da obrigação, pela operadora, de autorizar a internação
do beneficiário em UTI de sua rede credenciada, considerando o fato
público e notório da saturação de leitos hospitalares em todo o
sistema de saúde.
6. Infere-se que a prestação - de internação em UTI de hospital da
rede credenciada - se tornou impossível sem culpa da operadora,
tampouco foi demonstrada a recusa ou mora desta, não havendo como
lhe imputar a prática de ato ilícito ou de inexecução do contrato.
7. A operadora não responde pelo prejuízo sofrido pelo autor, ante o
reconhecimento do caso fortuito ou força maior (art. 6º da Lei
14.010/2020 e art. 393 do CC), razão pela qual deve ser afastada a
obrigação de reembolso integral, mantendo-se apenas o reembolso nos
limites do contrato, conforme estabelece o art. 12, VI, da Lei
9.656/1998.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - REDE NÃO CREDENCIADA - REEMBOLSO - LIMITAÇÃO - PREÇOS DE TABELA)
STJ - <<EAREsp 1459849>>-ES, <<AgInt no REsp 1946918>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO INTEGRAL)
STJ - <<REsp 1840515>>-CE, <<AgInt no AREsp 2654096>>-SP,
<<AgInt no REsp 2054006>>-SP
(REVISÃO CONTRATUAL - PANDEMIA DE COVID 19 - ANÁLISE DA NATUREZA DO CONTRATO)
STJ - <<REsp 2032878>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014010 ANO:2020
ART:00006
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
ART:00012 INC:00006
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00393
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.