STJ — 2240642

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17a34dd8542d67fab9942a98a82942be55a0e5dd67fb98790b7d8170b6d3cfc5

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.240.642 do STJ: remoção para hospital particular

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.240.642 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de remoção para hospital particular, reembolso das despesas médico-hospitalares e impossibilidade da prestação. Esta

Trecho de REsp 2.240.642 do STJ: remoção para hospital particular · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: hospital, julgado, particular, remocao, resp, turma.

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Artigo 12 da Lei 9.656: carências do plano de saúde

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 12 trabalha em conjunto com o plano-referência descrito no artigo 10, que define o piso assistencial de qualquer plano de saúde. Consultas, exames, internações e procedimentos previstos no rol de cobertura não podem ser suprimidos por cláusula de contrato.

Trecho de Artigo 12 da Lei 9.656: carências do plano de saúde · Coberturas mínimas: o que o plano-referência do artigo 10 garante · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude.

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Art. 393 do Código Civil: caso fortuito e força maior

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 393 estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, salvo se expressamente por eles se responsabilizou. A regra parte da ideia de que ninguém deve arcar com consequências de um fato que não podia dominar.

Trecho de Art. 393 do Código Civil: caso fortuito e força maior · O que o art. 393 trata como caso fortuito e força maior · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: forca, fortuito, maior.

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REsp 1.990.471 do STJ: plano de saúde

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.990.471 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de abril de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde e obrigação de reembolso da operadora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.990.471 e mede,

Trecho de REsp 1.990.471 do STJ: plano de saúde · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude.

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Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista

Tema documentado no texto da fonte

Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.

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Âncoras do vínculo: credenciada, rede.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário com a internação fora da rede credenciada, em virtude da indisponibilidade, durante a pandemia de Covid-19, de leitos de UTI em hospital da rede credenciada.

III. Razões de decidir

3. Segundo a jurisprudência do STJ, o reembolso previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 é obrigação cuja fonte é o próprio contrato, cabível nos casos de atendimento de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras; o reembolso integral, como pleiteado pelo autor e determinado pelo Tribunal de origem, constitui obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja fonte é a inexecução do contrato, e visa, na realidade, a reparação do consequente dano material suportado. 4. No julgamento do REsp n. 2.032.878/GO, esta Turma ressaltou que "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário" e, desse modo, concluiu que "a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial" (julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023). 5. No particular, a pandemia interferiu, de forma substancial e prejudicial, na relação negocial, especificamente no que tange ao cumprimento da obrigação, pela operadora, de autorizar a internação do beneficiário em UTI de sua rede credenciada, considerando o fato público e notório da saturação de leitos hospitalares em todo o sistema de saúde. 6. Infere-se que a prestação - de internação em UTI de hospital da rede credenciada - se tornou impossível sem culpa da operadora, tampouco foi demonstrada a recusa ou mora desta, não havendo como lhe imputar a prática de ato ilícito ou de inexecução do contrato. 7. A operadora não responde pelo prejuízo sofrido pelo autor, ante o reconhecimento do caso fortuito ou força maior (art. 6º da Lei 14.010/2020 e art. 393 do CC), razão pela qual deve ser afastada a obrigação de reembolso integral, mantendo-se apenas o reembolso nos limites do contrato, conforme estabelece o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INTERNAÇÃO EM UTI DURANTE A PANDEMIA. INDISPONIBILIDADE DE LEITOS EM HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA. REMOÇÃO PARA HOSPITAL PARTICULAR. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. INTERFERÊNCIA SUBSTANCIAL E PREJUDICIAL DA PANDEMIA NA RELAÇÃO NEGOCIAL. RECONHECIMENTO PELO LEGISLADOR DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DA OPERADORA. NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO OU DE INEXECUÇÃO DO CONTRATO. REEMBOLSO NOS LIMITES DO CONTRATO. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança c/c compensação por danos morais, em que se alega recusa de internação em UTI em virtude da indisponibilidade, durante a pandemia de Covid-19, de leitos de UTI em hospital da rede credenciada. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário com a internação fora da rede credenciada, em virtude da indisponibilidade, durante a pandemia de Covid-19, de leitos de UTI em hospital da rede credenciada. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência do STJ, o reembolso previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 é obrigação cuja fonte é o próprio contrato, cabível nos casos de atendimento de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras; o reembolso integral, como pleiteado pelo autor e determinado pelo Tribunal de origem, constitui obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja fonte é a inexecução do contrato, e visa, na realidade, a reparação do consequente dano material suportado. 4. No julgamento do REsp n. 2.032.878/GO, esta Turma ressaltou que "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário" e, desse modo, concluiu que "a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial" (julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023). 5. No particular, a pandemia interferiu, de forma substancial e prejudicial, na relação negocial, especificamente no que tange ao cumprimento da obrigação, pela operadora, de autorizar a internação do beneficiário em UTI de sua rede credenciada, considerando o fato público e notório da saturação de leitos hospitalares em todo o sistema de saúde. 6. Infere-se que a prestação - de internação em UTI de hospital da rede credenciada - se tornou impossível sem culpa da operadora, tampouco foi demonstrada a recusa ou mora desta, não havendo como lhe imputar a prática de ato ilícito ou de inexecução do contrato. 7. A operadora não responde pelo prejuízo sofrido pelo autor, ante o reconhecimento do caso fortuito ou força maior (art. 6º da Lei 14.010/2020 e art. 393 do CC), razão pela qual deve ser afastada a obrigação de reembolso integral, mantendo-se apenas o reembolso nos limites do contrato, conforme estabelece o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - REDE NÃO CREDENCIADA - REEMBOLSO - LIMITAÇÃO - PREÇOS DE TABELA) STJ - <<EAREsp 1459849>>-ES, <<AgInt no REsp 1946918>>-SP (PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO INTEGRAL) STJ - <<REsp 1840515>>-CE, <<AgInt no AREsp 2654096>>-SP, <<AgInt no REsp 2054006>>-SP (REVISÃO CONTRATUAL - PANDEMIA DE COVID 19 - ANÁLISE DA NATUREZA DO CONTRATO) STJ - <<REsp 2032878>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.