STJ — 2839162

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-16Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe652d234dfb328943edff2b4a4402492b7316b93bb4450d7a607ce9945be4c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918570
Número de registro na fonte
202500185959
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2839162 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fe652d234dfb328943edff2b4a4402492b7316b93bb4450d7a607ce9945be4c1. SHA-256 do comentário: 0f0e2d967b154e6b00e98ce424728d77c9ec436613282da28af1171ff4bd3c2b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 932 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

Trecho de Art. 932 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6279c91f961a95f998a4a990983eecb4ab790d4c8efa36abe12a1e444aa3ed7a
  • Registro documental: fe652d234dfb328943edff2b4a4402492b7316b93bb4450d7a607ce9945be4c1
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.876.047 do STJ: fundamento não impugnado

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 15/12/2015, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 02/04/2018 e 23/04/2019, e conclusos ao gabinete em 11/05/2020. 2. O propósito dos recursos especiais é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigatoriedade de a operadora do plano de saúde oferecer à usuária, que se encontra em tratamento médico, a portabilidade especial para plano individual, que não comercializa, após o decurso do prazo previsto no art. 30 da lei 9.656/1998; (iii) o valor da mensalidade a ser paga pela usuária. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF). 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 6. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, "nos planos coletivos de assistência à saúde e em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito à permanência no plano de saúde mesmo após o limite legal do prazo de prorrogação provisória contido no § 1° do artigo 30 da Lei n° 9.656/98, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em tratamento de doença e enquanto esse durar, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio". 7. As Turmas de Direito Privado do STJ orientam que "a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da Lei nº 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano" e que "não é ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde de comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de planos coletivos". 8. A despeito do previsto em norma regulamentadora da ANS, atende-se à finalidade da norma insculpida no art. 30 da Lei 9.656/1998 impondo ao ex-empregado demitido a obrigação de arcar com a contribuição que por ele era devida mais a contribuição patronal, consignado que o valor do prêmio poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma. 9. A análise da existência do dissídio é inviável quando descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 (541, parágrafo único, do CPC/73) e 255, § 1º, do RISTJ. 10. Recurso especial da operadora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. Recurso especial da beneficiária conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 000841711, publicado pelo tribunal em 20 de abril de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.876.047 do STJ: fundamento não impugnado · A fundamentação do REsp 1.876.047, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamento, impugnado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 158ab091d3b813d907029b2087ccee850cf9d93de860a00adec89b929aef10f7
  • Registro documental: fe652d234dfb328943edff2b4a4402492b7316b93bb4450d7a607ce9945be4c1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante sustentou o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e a viabilidade do conhecimento do recurso especial. A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) averiguar se o recurso especial superaria os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF, notadamente quanto ao reexame de matéria fático-probatória e à conformidade com jurisprudência dominante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica e efetiva a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 746.775/PR; EREsp 1.424.404/SP). 4. A decisão agravada apontou fundamentos autônomos e suficientes à inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, conforme reiterado em julgados como o AgInt no REsp 2.151.760/SC. 5. Além disso, a tese recursal diverge da jurisprudência consolidada no STJ sobre o tema de fundo - cobertura de tratamento domiciliar (home care) por plano de saúde - o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ (AgInt no AREsp 2.683.785/MA; AgRg no AREsp 725.203/RJ). 6. A decisão recorrida também se apoiou em fundamento não impugnado relativo à Súmula 283 do STF, segundo a qual a omissão no enfrentamento de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida acarreta a inadmissibilidade do recurso. 7. A mera transcrição de julgados, sem apresentação de cotejo analítico que evidencie divergência jurisprudencial com base fática idêntica, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, como estabelece o art. 1.029, § 1º, do CPC. 8. Diante da inadmissibilidade do agravo, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando-se o trabalho adicional realizado em sede recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante sustentou o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e a viabilidade do conhecimento do recurso especial. A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) averiguar se o recurso especial superaria os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF, notadamente quanto ao reexame de matéria fático-probatória e à conformidade com jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e efetiva a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 746.775/PR; EREsp 1.424.404/SP). 4. A decisão agravada apontou fundamentos autônomos e suficientes à inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, conforme reiterado em julgados como o AgInt no REsp 2.151.760/SC. 5. Além disso, a tese recursal diverge da jurisprudência consolidada no STJ sobre o tema de fundo - cobertura de tratamento domiciliar (home care) por plano de saúde - o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ (AgInt no AREsp 2.683.785/MA; AgRg no AREsp 725.203/RJ). 6. A decisão recorrida também se apoiou em fundamento não impugnado relativo à Súmula 283 do STF, segundo a qual a omissão no enfrentamento de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida acarreta a inadmissibilidade do recurso. 7. A mera transcrição de julgados, sem apresentação de cotejo analítico que evidencie divergência jurisprudencial com base fática idêntica, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, como estabelece o art. 1.029, § 1º, do CPC. 8. Diante da inadmissibilidade do agravo, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando-se o trabalho adicional realizado em sede recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<EREsp 1424404>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1842807>>-SC, <<AgInt no AREsp 2790566>>-SP, <<AgInt no AREsp 2745096>>-MS (PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE) STJ - <<AgInt no AREsp 2683785>>-MA, <<AgRg no AREsp 725203>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.