Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-06-23Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa7d7cfdd221056d4e8c294de41cf0f14fc3609334b92935291f776a58e93e5d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2239272 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fa7d7cfdd221056d4e8c294de41cf0f14fc3609334b92935291f776a58e93e5d. SHA-256 do comentário: 16103bddc86bedeff67441365363a2c49eb7e652fcc1a299124a4dee7e23d93c.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na
inaplicabilidade do Tema n. 988 do STJ, que mitiga a taxatividade do
rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência.
2. O Tribunal de origem não admitiu o agravo de instrumento contra
decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial para
correção do valor da causa, por entender que tal hipótese não está
prevista no art. 1.015 do CPC e não há urgência que justifique a
mitigação da taxatividade.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que
versa sobre o valor da causa, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema
n. 988 do STJ; (ii) saber se há urgência e risco de dano
irreparável, argumentando que a decisão de emenda à inicial impede o
recebimento da ação na origem, justificando a interposição do
agravo de instrumento.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do STJ é de que a tese
firmada no Tema n. 988, que permite a mitigação da taxatividade do
rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência, não se aplica a
decisões interlocutórias sobre o valor da causa, pois a discussão da
matéria em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes.
5. A urgência alegada pela parte agravante não se sustenta, uma vez
que o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às
partes nem ao processo, não havendo implicações diretas no
procedimento ou na competência.
6. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ,
que reiteram a inadmissibilidade do agravo de instrumento em tais
hipóteses, conforme o art. 1.015 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tese firmada no Tema 988 do STJ, que
mitiga a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não se aplica a
decisões interlocutórias sobre o valor da causa. 2. A discussão
sobre o valor da causa em preliminar de apelação não traz prejuízo
às partes, não justificando a interposição de agravo de
instrumento".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
5.12.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.179/RJ, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.4.2022; STJ,
AgInt no RMS n. 59.734/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 8.4.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
SOBRE VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 988 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na
inaplicabilidade do Tema n. 988 do STJ, que mitiga a taxatividade do
rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência.
2. O Tribunal de origem não admitiu o agravo de instrumento contra
decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial para
correção do valor da causa, por entender que tal hipótese não está
prevista no art. 1.015 do CPC e não há urgência que justifique a
mitigação da taxatividade.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que
versa sobre o valor da causa, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema
n. 988 do STJ; (ii) saber se há urgência e risco de dano
irreparável, argumentando que a decisão de emenda à inicial impede o
recebimento da ação na origem, justificando a interposição do
agravo de instrumento.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do STJ é de que a tese
firmada no Tema n. 988, que permite a mitigação da taxatividade do
rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência, não se aplica a
decisões interlocutórias sobre o valor da causa, pois a discussão da
matéria em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes.
5. A urgência alegada pela parte agravante não se sustenta, uma vez
que o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às
partes nem ao processo, não havendo implicações diretas no
procedimento ou na competência.
6. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ,
que reiteram a inadmissibilidade do agravo de instrumento em tais
hipóteses, conforme o art. 1.015 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tese firmada no Tema 988 do STJ, que
mitiga a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não se aplica a
decisões interlocutórias sobre o valor da causa. 2. A discussão
sobre o valor da causa em preliminar de apelação não traz prejuízo
às partes, não justificando a interposição de agravo de
instrumento".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
5.12.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.179/RJ, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.4.2022; STJ,
AgInt no RMS n. 59.734/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 8.4.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988),
<<AgInt no AREsp 1876179>>-RJ, <<AgInt no RMS 59734>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01015
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2807807 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-17 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
STJ — 77873 — RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
STJ — 2385027 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-04-24 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2239272 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fa7d7cfdd221056d4e8c294de41cf0f14fc3609334b92935291f776a58e93e5d. SHA-256 do comentário:16103bddc86bedeff67441365363a2c49eb7e652fcc1a299124a4dee7e23d93c.