STJ — 2385027
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e50d67f06727ef71df90d8913cf385fb61bb9b0b82e2c7ca4639414f3537f50
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo o
entendimento de que a decisão que homologa cálculos periciais na
fase de liquidação de sentença possui natureza interlocutória, sendo
cabível agravo de instrumento, e não apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que homologa cálculos na fase de liquidação de sentença
possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória,
determinando o recurso cabível.
III. Razões de decidir
3. A decisão que homologa cálculos na fase de
liquidação de sentença é considerada interlocutória, sendo o agravo
de instrumento o recurso cabível, conforme jurisprudência do STJ.
4. A interposição de apelação contra decisão interlocutória
configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da
fungibilidade recursal.
5. A ausência de prequestionamento da tese recursal impede o
conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356
do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que homologa cálculos na fase de
liquidação de sentença é interlocutória, cabendo agravo de
instrumento. 2. A interposição de apelação contra decisão
interlocutória constitui erro grosseiro, não aplicando-se o
princípio da fungibilidade recursal. 3. A ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 203, § 2º; CPC, art.
1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.752.265/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.452.516/PB, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2227802 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-08 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2456361 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-05-02 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2100931 — RECURSO ESPECIAL · 2024-04-19 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Guarda provisória: a decisão liminar que organiza a disputa — Citação da mesma norma
- Decisão interlocutória: o que o juiz resolve no processo — Citação da mesma norma
- Agravo contra a liminar de despejo: quando cabe recurso — Citação da mesma norma
- Controvérsia 35 do STJ: Possibilidade de se atribuir — Citação da mesma norma
- REsp 1.688.989 do STJ: decisão saneadora e agravo de instrumento — Citação da mesma norma
- REsp 1.703.571 do STJ: processo civil e saneamento do processo — Citação da mesma norma
- REsp 1.828.657 do STJ: processo civil e embargos à monitória — Citação da mesma norma
- REsp 1.861.542 do STJ: ação renovatória de locação — Citação da mesma norma