STJ — 2640152

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-06-30Data da publicação: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1ea380ba62527187d4473d198cf7b82f2d4a3ba849502c72b95dd83b0d8f466

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918629
Número de registro na fonte
202401514148
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2640152 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d1ea380ba62527187d4473d198cf7b82f2d4a3ba849502c72b95dd83b0d8f466. SHA-256 do comentário: 5ddc9ef1aee1453c11ce8373e24314aaf38f687348c554bd8b6b75933490033e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: d1ea380ba62527187d4473d198cf7b82f2d4a3ba849502c72b95dd83b0d8f466
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, e da Súmula n. 83 do STJ. 2. Ação monitória em que se discute a prescrição da pretensão da seguradora em ação regressiva fundada em contrato de seguro garantia, com alegação de que o prazo prescricional aplicável seria o anual, conforme art. 206, §1º, II, b, do Código Civil.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial atendeu à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, parágrafo único, do RISTJ; (ii) estabelecer se o prazo prescricional aplicável à pretensão regressiva da seguradora sub-rogada é o anual (art. 206, §1º, II, b, do CC) ou o quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC).

III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial ataca de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual se afasta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e se reconsidera a decisão anterior que não conheceu do recurso. 5. A alegada violação do art. 1.022 do CPC e art. 489, §1º, IV, do CPC é afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões apontadas como omissas, inexistindo vício de fundamentação. 6. O prazo prescricional aplicável à ação regressiva da seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado após o pagamento da indenização é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, pois a seguradora assume os mesmos direitos e limitações da obrigação original. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a sub-rogação transfere ao novo credor os atributos da obrigação originária, não havendo inovação que justifique a aplicação de prazo prescricional diverso. 8. A tentativa de aplicar o prazo anual previsto para a relação direta entre segurado e segurador à ação regressiva da seguradora contra terceiros contraria a sistemática legal da sub-rogação (arts. 346, 349 e 786 do CC).

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, parágrafo único, do RISTJ, é atendida quando o recurso enfrenta objetivamente os pontos centrais da decisão. 2. O prazo prescricional aplicável à ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada após pagamento de indenização securitária é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 3. A sub-rogação transfere ao novo credor os direitos e limitações da obrigação originária, não havendo modificação na natureza da dívida que justifique alteração no prazo prescricional. 4. A tentativa de aplicar o prazo anual previsto para a relação direta entre segurado e segurador à ação regressiva da seguradora contra terceiros contraria a sistemática legal da sub-rogação (arts. 346, 349 e 786 do CC)". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §1º, II, b; art. 206, §5º, I; Código de Processo Civil, art. 1.021, §4º; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.144.772/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.848.369/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para o Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO-GARANTIA. PRAZO PRESCRICIONAL. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RECONHECIMENTO DO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, e da Súmula n. 83 do STJ. 2. Ação monitória em que se discute a prescrição da pretensão da seguradora em ação regressiva fundada em contrato de seguro garantia, com alegação de que o prazo prescricional aplicável seria o anual, conforme art. 206, §1º, II, b, do Código Civil. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial atendeu à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, parágrafo único, do RISTJ; (ii) estabelecer se o prazo prescricional aplicável à pretensão regressiva da seguradora sub-rogada é o anual (art. 206, §1º, II, b, do CC) ou o quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC). III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial ataca de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual se afasta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e se reconsidera a decisão anterior que não conheceu do recurso. 5. A alegada violação do art. 1.022 do CPC e art. 489, §1º, IV, do CPC é afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões apontadas como omissas, inexistindo vício de fundamentação. 6. O prazo prescricional aplicável à ação regressiva da seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado após o pagamento da indenização é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, pois a seguradora assume os mesmos direitos e limitações da obrigação original. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a sub-rogação transfere ao novo credor os atributos da obrigação originária, não havendo inovação que justifique a aplicação de prazo prescricional diverso. 8. A tentativa de aplicar o prazo anual previsto para a relação direta entre segurado e segurador à ação regressiva da seguradora contra terceiros contraria a sistemática legal da sub-rogação (arts. 346, 349 e 786 do CC). IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, parágrafo único, do RISTJ, é atendida quando o recurso enfrenta objetivamente os pontos centrais da decisão. 2. O prazo prescricional aplicável à ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada após pagamento de indenização securitária é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 3. A sub-rogação transfere ao novo credor os direitos e limitações da obrigação originária, não havendo modificação na natureza da dívida que justifique alteração no prazo prescricional. 4. A tentativa de aplicar o prazo anual previsto para a relação direta entre segurado e segurador à ação regressiva da seguradora contra terceiros contraria a sistemática legal da sub-rogação (arts. 346, 349 e 786 do CC)". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §1º, II, b; art. 206, §5º, I; Código de Processo Civil, art. 1.021, §4º; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.144.772/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.848.369/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para o Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGURO GARANTIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - DÍVIDA LÍQUIDA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2144772>>-SP, <<REsp 1848369>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.