Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a possibilidade de compensação das parcelas inadimplidas do contrato de arrendamento mercantil com o valor a ser restituído a título de Valor Residual Garantido (VRG). II. Questão em discussão 2. Consiste em definir: (i) qual o prazo prescricional aplicável às prestações inadimplidas do contrato de arrendamento mercantil; e (ii) se, ainda que eventualmente prescritas para fins de cobrança autônoma, é possível a compensação dessas parcelas com o valor a ser restituído à arrendatária a título de VRG. III. Razões de decidir 3. A pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas em contrato de arrendamento mercantil submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por configurarem dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 4. Na rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, com reintegração do bem à posse do arrendador, é necessária apuração do saldo a ser restituído a título de Valor Residual Garantido (VRG), podendo-se deduzir as parcelas vencidas e não pagas, por meio de compensação legal, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. 5. A compensação opera por força de lei (ipso iure) no exato momento em que coexistem as dívidas compensáveis dotadas dos requisitos de liquidez, exigibilidade e fungibilidade. A sentença que reconhece a compensação tem natureza declaratória, com efeitos ex tunc. 6. Dívidas prescritas não são compensáveis por falta do requisito da exigibilidade. No entanto, se a prescrição se consumar após o momento da coexistência das dívidas, ela não impedirá o reconhecimento dos efeitos da compensação já operada por força de lei. 7. No contrato de arrendamento mercantil, o momento da coexistência das dívidas compensáveis ocorre quando da rescisão do contrato e venda do bem, instante em que o arrendatário passa a ter direito à restituição do VRG e o arrendador consolida seu direito ao recebimento das parcelas inadimplidas. 7.1. No caso presente, o momento da coexistência das dívidas (junho/2010) antecedeu a consumação do prazo prescricional das parcelas inadimplidas (entre dezembro/2014 e abril/2015), sendo legítima a compensação realizada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança das parcelas inadimplidas é quinquenal. 2. A compensação das parcelas inadimplidas com o VRG é possível quando as dívidas coexistem e são exigíveis. 3. A prescrição posterior ao momento da coexistência das dívidas não impede a compensação já operada por força de lei." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 206, § 5º, I, 368, 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.951.664/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.05.2022; STJ, REsp 1.099.212/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 27.02.2013.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909548, publicado pelo tribunal em 29 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.983.238 do STJ: arrendamento mercantil · A fundamentação do REsp 1.983.238, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: arrendamento, mercantil.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
FORMULADA DE MODO GENÉRICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 2.
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. FALTA DE
APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL DOS DIPLOMAS. SÚMULA Nº 284 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). COMPENSAÇÃO COM AS
PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 568 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
- Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do NCPC,
porque as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são
genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios
ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância
especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por
analogia, neste Tribunal Superior.
- A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação
federal. Quanto à alegação de violação do princípio da non
reformatio in pejus, incide a Súmula nº 284 do STF, por analogia.
- O argumento de violação do dispositivo legal que trata sobre a
prescrição quinquenal (206, § 5º, I, do Código Civil) é totalmente
impertinente, pois considera as prestações inadimplidas como se
estivessem sendo cobradas no presente momento, quando, diversamente,
trata-se apenas de considerá-las no acerto de contas.
- A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
admitir a compensação da devolução do VRG com o valor de outras
despesas ou encargos contratuais. Súmula nº 568 do STJ.
- Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a
parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
FORMULADA DE MODO GENÉRICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 2.
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. FALTA DE
APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL DOS DIPLOMAS. SÚMULA Nº 284 DO STF.
3. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). COMPENSAÇÃO COM AS
PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 568 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do NCPC,
porque as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são
genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios
ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância
especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por
analogia, neste Tribunal Superior.
2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação
federal. Quanto à alegação de violação do princípio da non
reformatio in pejus, incide a Súmula nº 284 do STF, por analogia.
3. O argumento de violação do dispositivo legal que trata sobre a
prescrição quinquenal (206, § 5º, I, do Código Civil) é totalmente
impertinente, pois considera as prestações inadimplidas como se
estivessem sendo cobradas no presente momento, quando, diversamente,
trata-se apenas de considerá-las no acerto de contas.
4. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
admitir a compensação da devolução do VRG com o valor de outras
despesas ou encargos contratuais. Súmula nº 568 do STJ.
5. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a
parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALOR RESIDUAL GARANTIDO - DEVOLUÇÃO - COMPENSAÇÃO COM AS
PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS)
STJ - <<REsp 1658691>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00005 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2410389 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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