Recurso Especial 1.919.388, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.919.388 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença e prazo aplicável. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.919.388 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.919.388, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: qual o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença proferida em ação de partilha de bens e dívidas. 2. Conforme dispõe a Súmula nº 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação que corresponde ao direito material postulado e que deriva do provimento da ação principal. 3. O direito à partilha possui natureza potestativa para promoção da dissolução da universalidade de bens, sendo, portanto, imprescritível. Precedentes. 4. Proferida a sentença de partilha, seja por acolhimento do pedido ou por homologação de acordo, forma-se título executivo judicial (art. 515, I e II, do CPC). Nas hipóteses em que sejam estabelecidos direitos derivados de natureza patrimonial no provimento judicial constitutivo ou com efeito constitutivo, real ou obrigacional, tais pretensões se submetem à disciplina do art. 189 do Código Civil. 5. A sentença de partilha ou homologatória de partilha não se confunde com instrumento público referido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, razão pela qual não incide o prazo quinquenal. 6. Inexistindo prazo específico à pretensão patrimonial derivada da partilha, aplica-se a regra geral do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 7. O termo inicial do decurso do prazo prescricional na fase executiva consiste, regra geral, no trânsito em julgado da decisão que encerrou a fase de conhecimento. Há que se observar, ainda, quando aplicável, a data do vencimento da obrigação constituída, momento do nascimento da exigibilidade da pretensão. 8. Na hipótese, a exequente apresentou cumprimento de sentença, referente ao ressarcimento das dívidas e aos frutos da locação do imóvel partilhado. A fase executiva foi proposta em período anterior ao decurso do prazo decenal. 9. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 944268, publicado pelo tribunal em 6 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.919.388, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.919.388 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.919.388 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002, art. 206, § 5º do Código Civil de 2002, art. 189 do Código Civil de 2002 e art. 515 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.320 do Código Civil de 2002 aparece em 11 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.919.388

O julgamento invoca Súmula 150 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.919.388 reúne

O REsp 1.919.388 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são partilha de bens e prazo prescricional na fase executiva. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.919.388 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 53 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 6 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.919.388 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 944268 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.919.388?

A Súmula 150 do STF, que a Terceira Turma invocou em 3 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cumprimento de sentença resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.919.388 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 944268 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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