STJ — 1890007

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da00cf025f3ea0c4067bc6d83099a8c2ef16a0c3947534fdbc9a8ed7a7715e39

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917608
Número de registro na fonte
202002075036
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1890007 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: da00cf025f3ea0c4067bc6d83099a8c2ef16a0c3947534fdbc9a8ed7a7715e39. SHA-256 do comentário: 0191aaa092499f508b3d3266e840af125dade4a13d4fc8f3f3d52fa6e922216b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: da00cf025f3ea0c4067bc6d83099a8c2ef16a0c3947534fdbc9a8ed7a7715e39
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: da00cf025f3ea0c4067bc6d83099a8c2ef16a0c3947534fdbc9a8ed7a7715e39
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d8d3f521736e52ceda7b5d508e47104931637d63918996b51ddcf5b2526050bc
  • Registro documental: da00cf025f3ea0c4067bc6d83099a8c2ef16a0c3947534fdbc9a8ed7a7715e39
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL E CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A PACIENTE MENOR. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO DO ERESP N. 1.889.704/SP, DA SEGUNDA SEÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO CONTRA A JURISPRUDÊNCIA ORIENTADORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento aos embargos de divergência da parte ora agravada, a fim de que prevalecesse a tese paradigmática da Segunda Seção nos EREsp n. 1.889.704/SP, precedente esse que tratou, entre outras questões, da controvérsia sobre a taxatividade ou não do rol da ANS sobre procedimentos e eventos em saúde.
  2. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.
  3. Devido a seu fim uniformizador, a via estreita dos embargos de divergência não rediscute mérito, e sim serve para, a partir da análise dos acórdãos embargado e paradigmático, apontar, se demonstrada a divergência, qual deles reflete o entendimento dominante do STJ para o caso concreto. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL E CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A PACIENTE MENOR. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO DO ERESP N. 1.889.704/SP, DA SEGUNDA SEÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO CONTRA A JURISPRUDÊNCIA ORIENTADORA. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento aos embargos de divergência da parte ora agravada, a fim de que prevalecesse a tese paradigmática da Segunda Seção nos EREsp n. 1.889.704/SP, precedente esse que tratou, entre outras questões, da controvérsia sobre a taxatividade ou não do rol da ANS sobre procedimentos e eventos em saúde. 2. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ. 3. Devido a seu fim uniformizador, a via estreita dos embargos de divergência não rediscute mérito, e sim serve para, a partir da análise dos acórdãos embargado e paradigmático, apontar, se demonstrada a divergência, qual deles reflete o entendimento dominante do STJ para o caso concreto. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.