Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ÚNICO FUNDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de
um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- No caso, a instância ordinária concluiu pela habitualidade
delitiva do ora agravado tão somente com base em meras presunções,
na medida em que destacou apenas a quantidade de drogas apreendidas
(no caso, 29,7 g de crack, 155,5 g de cocaína e 56,3 g de maconha).
- Vale anotar o entendimento de que "a quantidade de droga
apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do
tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de
outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação
do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em
organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
26/10/2021, DJe 3/11/2021).
- Ademais, "A ausência de comprovação de ocupação lícita e o fato
de o Agente estar em conhecido ponto de venda de drogas não permitem
presumir a dedicação do Paciente à atividade criminosa." (AgRg no
HC n. 647.199/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). Precedentes.
- Assim, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação
do recorrido em atividade criminosa, é de rigor a manutenção do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme
estabelecido na sentença condenatória.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ÚNICO FUNDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de
um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. No caso, a instância ordinária concluiu pela habitualidade
delitiva do ora agravado tão somente com base em meras presunções,
na medida em que destacou apenas a quantidade de drogas apreendidas
(no caso, 29,7 g de crack, 155,5 g de cocaína e 56,3 g de maconha).
3. Vale anotar o entendimento de que "a quantidade de droga
apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do
tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de
outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação
do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em
organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
26/10/2021, DJe 3/11/2021).
4. Ademais, "A ausência de comprovação de ocupação lícita e o fato
de o Agente estar em conhecido ponto de venda de drogas não permitem
presumir a dedicação do Paciente à atividade criminosa." (AgRg no
HC n. 647.199/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). Precedentes.
5. Assim, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação
do recorrido em atividade criminosa, é de rigor a manutenção do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme
estabelecido na sentença condenatória.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 - FUNDAMENTOS ABSTRATOS)
STJ - <<AgRg no HC 647199>>-SP,
<<AgRg no HC 580641>>-SP,
<<AgRg no HC 691575>>-SP
(ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - AFASTAMENTO -
IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - ANÁLISE ISOLADA)
STJ - <<AgRg no REsp 1866691>>-SP,
<<AgRg no HC 656477>>-SP,
<<AgRg no HC 682984>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.