STJ — 2076476

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-06-30Data Publicacao: 2025-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b575a1e273977a7ede91933cde0c95c2da987fefaeb412fc670cea86bd00bdc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. DEPÓSITO INFERIOR AO REQUISITADO ORIGINARIAMENTE. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
  2. A jurisprudência desta Corte orienta que a regra da imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil deve ser aplicada no cálculo do precatório complementar quando a sua expedição decorrer de depósito em valor inferior ao requisitado originariamente.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. DEPÓSITO INFERIOR AO REQUISITADO ORIGINARIAMENTE. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE. 1. A revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que a regra da imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil deve ser aplicada no cálculo do precatório complementar quando a sua expedição decorrer de depósito em valor inferior ao requisitado originariamente. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEPÓSITO INFERIOR AO REQUISITADO ORIGINARIAMENTE - IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 1354800>>-RS, <<AgRg no REsp 1066852>>-RS, <<AgRg no AREsp 265051>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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